STJ — 238814

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb1fe78366ad0c8299cf5c920abf31691778c5561a8f02317256b56a14bfc5f7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458516
Número de registro na fonte
202601989874
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, negou provimento. 2. Denúncia por homicídio, decretação da prisão preventiva em 26/4/2017 após frustração de diligências para localização, citação por edital e suspensão do processo. Cumprimento do mandado em 26/9/2024 e posterior pronúncia em 7/10/2025, com manutenção da custódia. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade e adequação de medidas cautelares diversas. 3. O Tribunal de origem conheceu em parte do habeas corpus e denegou a ordem, assentando a idoneidade da prisão preventiva pela garantia da ordem pública e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame pelo Tribunal Superior de teses não conhecidas pelo Tribunal de origem. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a manutenção da prisão preventiva encontra suporte em fundamentação concreta, notadamente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública, em contexto de diligências frustradas, citação por edital, suspensão do processo e permanência em local incerto por longo período. 6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

7. As teses relativas à ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, à falta de contemporaneidade e à suficiência de medidas cautelares diversas não foram conhecidas pelo Tribunal de origem no acórdão apontado como ato coator, o que impede o exame direto por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 8. A manutenção da prisão preventiva se mostra devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), evidenciada por histórico de diligências frustradas, citação por edital e suspensão do processo (art. 366 do CPP), além da permanência do réu em local incerto por longo período, elementos objetivos que revelam risco concreto de evasão. 9. A gravidade concreta do delito e o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias reforçam a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, não sendo adequadas as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E REITERAÇÃO DE TESES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, negou provimento. 2. Denúncia por homicídio, decretação da prisão preventiva em 26/4/2017 após frustração de diligências para localização, citação por edital e suspensão do processo. Cumprimento do mandado em 26/9/2024 e posterior pronúncia em 7/10/2025, com manutenção da custódia. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade e adequação de medidas cautelares diversas. 3. O Tribunal de origem conheceu em parte do habeas corpus e denegou a ordem, assentando a idoneidade da prisão preventiva pela garantia da ordem pública e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame pelo Tribunal Superior de teses não conhecidas pelo Tribunal de origem. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a manutenção da prisão preventiva encontra suporte em fundamentação concreta, notadamente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e na garantia da ordem pública, em contexto de diligências frustradas, citação por edital, suspensão do processo e permanência em local incerto por longo período. 6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 7. As teses relativas à ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, à falta de contemporaneidade e à suficiência de medidas cautelares diversas não foram conhecidas pelo Tribunal de origem no acórdão apontado como ato coator, o que impede o exame direto por este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. 8. A manutenção da prisão preventiva se mostra devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), evidenciada por histórico de diligências frustradas, citação por edital e suspensão do processo (art. 366 do CPP), além da permanência do réu em local incerto por longo período, elementos objetivos que revelam risco concreto de evasão. 9. A gravidade concreta do delito e o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias reforçam a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, não sendo adequadas as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.