Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb1fe78366ad0c8299cf5c920abf31691778c5561a8f02317256b56a14bfc5f7
O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, negou
provimento.
2. Denúncia por homicídio, decretação da prisão preventiva em
26/4/2017 após frustração de diligências para localização, citação
por edital e suspensão do processo. Cumprimento do mandado em
26/9/2024 e posterior pronúncia em 7/10/2025, com manutenção da
custódia. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, falta
de contemporaneidade e adequação de medidas cautelares diversas.
3. O Tribunal de origem conheceu em parte do habeas corpus e denegou
a ordem, assentando a idoneidade da prisão preventiva pela garantia
da ordem pública e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei
penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame
pelo Tribunal Superior de teses não conhecidas pelo Tribunal de
origem.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a manutenção
da prisão preventiva encontra suporte em fundamentação concreta,
notadamente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e
na garantia da ordem pública, em contexto de diligências frustradas,
citação por edital, suspensão do processo e permanência em local
incerto por longo período.
6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se são
suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
7. As teses relativas à ausência de fundamentação idônea da prisão
preventiva, à falta de contemporaneidade e à suficiência de medidas
cautelares diversas não foram conhecidas pelo Tribunal de origem no
acórdão apontado como ato coator, o que impede o exame direto por
este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
8. A manutenção da prisão preventiva se mostra devidamente
fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal
(art. 312 do CPP), evidenciada por histórico de diligências
frustradas, citação por edital e suspensão do processo (art. 366 do
CPP), além da permanência do réu em local incerto por longo período,
elementos objetivos que revelam risco concreto de evasão.
9. A gravidade concreta do delito e o contexto fático delineado
pelas instâncias ordinárias reforçam a necessidade da medida extrema
para garantia da ordem pública, não sendo adequadas as medidas
cautelares diversas do art. 319 do CPP.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E
REITERAÇÃO DE TESES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte do recurso ordinário e, nessa extensão, negou
provimento.
2. Denúncia por homicídio, decretação da prisão preventiva em
26/4/2017 após frustração de diligências para localização, citação
por edital e suspensão do processo. Cumprimento do mandado em
26/9/2024 e posterior pronúncia em 7/10/2025, com manutenção da
custódia. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea, falta
de contemporaneidade e adequação de medidas cautelares diversas.
3. O Tribunal de origem conheceu em parte do habeas corpus e denegou
a ordem, assentando a idoneidade da prisão preventiva pela garantia
da ordem pública e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei
penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o exame
pelo Tribunal Superior de teses não conhecidas pelo Tribunal de
origem.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a manutenção
da prisão preventiva encontra suporte em fundamentação concreta,
notadamente na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e
na garantia da ordem pública, em contexto de diligências frustradas,
citação por edital, suspensão do processo e permanência em local
incerto por longo período.
6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se são
suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
7. As teses relativas à ausência de fundamentação idônea da prisão
preventiva, à falta de contemporaneidade e à suficiência de medidas
cautelares diversas não foram conhecidas pelo Tribunal de origem no
acórdão apontado como ato coator, o que impede o exame direto por
este Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
8. A manutenção da prisão preventiva se mostra devidamente
fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal
(art. 312 do CPP), evidenciada por histórico de diligências
frustradas, citação por edital e suspensão do processo (art. 366 do
CPP), além da permanência do réu em local incerto por longo período,
elementos objetivos que revelam risco concreto de evasão.
9. A gravidade concreta do delito e o contexto fático delineado
pelas instâncias ordinárias reforçam a necessidade da medida extrema
para garantia da ordem pública, não sendo adequadas as medidas
cautelares diversas do art. 319 do CPP.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.