Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM IMÓVEL SEM MANDADO.
FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO
DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso
ordinário em que pleiteava a defesa: (i) o reconhecimento de
nulidade das provas por busca pessoal ilegal e violação de
domicílio; e (ii) a revogação da prisão preventiva por ausência de
fundamentação concreta.
- A investigação formal, o monitoramento do imóvel, as campanas e
os elementos colhidos pelos órgãos de inteligência forneceram justa
causa objetiva para a intervenção policial, evidenciando estado de
flagrância em crime permanente e legitimando o ingresso no imóvel
sem mandado.
- A busca pessoal realizada após o acompanhamento do investigado,
que acabara de sair do local monitorado, mostrou-se lícita, por
estar amparada em elementos concretos previamente colhidos, e não em
mera suspeita subjetiva.
- A prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta, com base
no art. 312 do CPP, destacando-se a gravidade concreta da conduta:
apreensão de expressiva quantidade de drogas e existência de
estrutura compatível com laboratório de refino, indicativa de
atuação em larga escala.
- Os indícios de atuação organizada e de posição de liderança em
grupo criminoso voltado ao tráfico reforçam o risco à ordem pública
e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação da organização,
fundamento idôneo para a custódia cautelar.
- As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e
insuficientes diante da magnitude da atividade criminosa e da
periculosidade evidenciada.
IV. Dispositivo
- Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM IMÓVEL SEM MANDADO.
FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO
DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso
ordinário em que pleiteava a defesa: (i) o reconhecimento de
nulidade das provas por busca pessoal ilegal e violação de
domicílio; e (ii) a revogação da prisão preventiva por ausência de
fundamentação concreta.
2. A investigação formal, o monitoramento do imóvel, as campanas e
os elementos colhidos pelos órgãos de inteligência forneceram justa
causa objetiva para a intervenção policial, evidenciando estado de
flagrância em crime permanente e legitimando o ingresso no imóvel
sem mandado.
3. A busca pessoal realizada após o acompanhamento do investigado,
que acabara de sair do local monitorado, mostrou-se lícita, por
estar amparada em elementos concretos previamente colhidos, e não em
mera suspeita subjetiva.
4. A prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta, com base
no art. 312 do CPP, destacando-se a gravidade concreta da conduta:
apreensão de expressiva quantidade de drogas e existência de
estrutura compatível com laboratório de refino, indicativa de
atuação em larga escala.
5. Os indícios de atuação organizada e de posição de liderança em
grupo criminoso voltado ao tráfico reforçam o risco à ordem pública
e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação da organização,
fundamento idôneo para a custódia cautelar.
6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e
insuficientes diante da magnitude da atividade criminosa e da
periculosidade evidenciada.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.