STJ — 238862

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)Data Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b22cb7597816110c65cfca9fb2744e361903ab7cce46b6404865f777727c25f6

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Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM IMÓVEL SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em que pleiteava a defesa: (i) o reconhecimento de nulidade das provas por busca pessoal ilegal e violação de domicílio; e (ii) a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta.
  2. A investigação formal, o monitoramento do imóvel, as campanas e os elementos colhidos pelos órgãos de inteligência forneceram justa causa objetiva para a intervenção policial, evidenciando estado de flagrância em crime permanente e legitimando o ingresso no imóvel sem mandado.
  3. A busca pessoal realizada após o acompanhamento do investigado, que acabara de sair do local monitorado, mostrou-se lícita, por estar amparada em elementos concretos previamente colhidos, e não em mera suspeita subjetiva.
  4. A prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta, com base no art. 312 do CPP, destacando-se a gravidade concreta da conduta: apreensão de expressiva quantidade de drogas e existência de estrutura compatível com laboratório de refino, indicativa de atuação em larga escala.
  5. Os indícios de atuação organizada e de posição de liderança em grupo criminoso voltado ao tráfico reforçam o risco à ordem pública e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação da organização, fundamento idôneo para a custódia cautelar.
  6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes diante da magnitude da atividade criminosa e da periculosidade evidenciada. IV. Dispositivo
  7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM IMÓVEL SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em que pleiteava a defesa: (i) o reconhecimento de nulidade das provas por busca pessoal ilegal e violação de domicílio; e (ii) a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta. 2. A investigação formal, o monitoramento do imóvel, as campanas e os elementos colhidos pelos órgãos de inteligência forneceram justa causa objetiva para a intervenção policial, evidenciando estado de flagrância em crime permanente e legitimando o ingresso no imóvel sem mandado. 3. A busca pessoal realizada após o acompanhamento do investigado, que acabara de sair do local monitorado, mostrou-se lícita, por estar amparada em elementos concretos previamente colhidos, e não em mera suspeita subjetiva. 4. A prisão preventiva foi fundamentada de forma concreta, com base no art. 312 do CPP, destacando-se a gravidade concreta da conduta: apreensão de expressiva quantidade de drogas e existência de estrutura compatível com laboratório de refino, indicativa de atuação em larga escala. 5. Os indícios de atuação organizada e de posição de liderança em grupo criminoso voltado ao tráfico reforçam o risco à ordem pública e a necessidade de interromper ou reduzir a atuação da organização, fundamento idôneo para a custódia cautelar. 6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes diante da magnitude da atividade criminosa e da periculosidade evidenciada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.