STJ — 2026625

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-09-28Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac5c04774ca80a819f6df96620511bbd7f536eb14f331832fd4cebbfa8fa7c13

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ARTIGO 266-C DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. 1) NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL EMBARGADO. NÃO APRESENTADO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. 2) DISPENSÁVEL EXAME DE CORPO DE DELITO. DIVERGÊNCIA INVOCADA COM COTEJO ANALÍTICO INCOMPLETO. 3) PRETENSÃO ANULATÓRIA POR FALTA DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. 3.1) ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃOS PARADIGMAS DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A respeito da tese de nulidade do julgamento monocrático objeto do agravo regimental, os embargos de divergência não merecem conhecimento, eis que não foi sequer apresentado dissenso jurisprudencial. Não foi apresentado o contido no acórdão embargado, nem foram indicados acórdãos paradigmas que versavam sobre nulidade de julgamento monocrático. Por consequência, não houve o devido cotejo analítico.
  2. A respeito da tese de prescindibilidade do exame de corpo de delito para condenação, os embargos de divergência não merecem conhecimento ante a falta do devido cotejo analítico com preenchimento dos requisitos da similitude fática e da interpretação divergente, pois suprimidos aspectos fáticos e de direito sopesados no acórdão embargado e no acórdão paradigma.
  3. A respeito da pretensão anulatória do acórdão embargado por falta de viabilização de sustentação oral em julgamento de agravo regimental, constata-se a sua desvinculação da restrita hipótese de cabimento dos embargos de divergência, consoante art. 1.043 do Código de Processo Civil - CPC/2015, razão pela qual não merece conhecimento. 3.1. Analisando a controvérsia a título de embargos de divergência, descabido também o conhecimento, pois os paradigmas não divergem do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal (art. 1.043, I, do Código de Processo Civil - CPC/2015).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ARTIGO 266-C DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. 1) NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL EMBARGADO. NÃO APRESENTADO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. 2) DISPENSÁVEL EXAME DE CORPO DE DELITO. DIVERGÊNCIA INVOCADA COM COTEJO ANALÍTICO INCOMPLETO. 3) PRETENSÃO ANULATÓRIA POR FALTA DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO DE JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. 3.1) ACÓRDÃO EMBARGADO E ACÓRDÃOS PARADIGMAS DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A respeito da tese de nulidade do julgamento monocrático objeto do agravo regimental, os embargos de divergência não merecem conhecimento, eis que não foi sequer apresentado dissenso jurisprudencial. Não foi apresentado o contido no acórdão embargado, nem foram indicados acórdãos paradigmas que versavam sobre nulidade de julgamento monocrático. Por consequência, não houve o devido cotejo analítico. 2. A respeito da tese de prescindibilidade do exame de corpo de delito para condenação, os embargos de divergência não merecem conhecimento ante a falta do devido cotejo analítico com preenchimento dos requisitos da similitude fática e da interpretação divergente, pois suprimidos aspectos fáticos e de direito sopesados no acórdão embargado e no acórdão paradigma. 3. A respeito da pretensão anulatória do acórdão embargado por falta de viabilização de sustentação oral em julgamento de agravo regimental, constata-se a sua desvinculação da restrita hipótese de cabimento dos embargos de divergência, consoante art. 1.043 do Código de Processo Civil - CPC/2015, razão pela qual não merece conhecimento. 3.1. Analisando a controvérsia a título de embargos de divergência, descabido também o conhecimento, pois os paradigmas não divergem do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal (art. 1.043, I, do Código de Processo Civil - CPC/2015). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA - EXIGÊNCIA) STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1751446>>-PR, <<AgRg nos EAREsp 1763616>>-SP, <<AgRg nos EREsp 1695872>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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