Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO E NEGÓCIO JURÍDICO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO: LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE PROCESSUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória de nulidade de instrumento público e de negócio
jurídico.
- Controvérsia em torno da existência ou não de legitimidade ativa
e de interesse processual do possuidor de imóvel rural que fora
supostamente adquirido por meio de procuração falsa.
- Inexiste afronta às disposições dos artigos 489, II, e § 1º, IV e
1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo juízo.
- Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem
jurídica a postular em juízo.
- Interesse processual caracterizado quando a parte tem necessidade
de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando
essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto
de vista prático.
- No caso, o recorrente é carecedor de legitimidade e interesse
processual, pois, na qualidade de mero posseiro, eventual declaração
de nulidade da procuração utilizada para a venda e compra do imóvel
rural por ele ocupado não lhe trará qualquer resultado prático e
útil, isto é, não afetará a sua esfera jurídica consubstanciada em
uma situação de fato.
- A regra do art. 168 do CC estatui que a nulidade absoluta pode
ser alegada por qualquer interessado, desde que esse interesse,
econômico ou moral, seja compreendido como a relação de utilidade
entre uma pessoa e um bem e que da sua declaração decorram efeitos
que sujeitem a pessoa a algum efeito visado pelo negócio inválido,
situação inexistente no caso.
- RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO E NEGÓCIO JURÍDICO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO: LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE PROCESSUAL.
1. Ação declaratória de nulidade de instrumento público e de negócio
jurídico.
2. Controvérsia em torno da existência ou não de legitimidade ativa
e de interesse processual do possuidor de imóvel rural que fora
supostamente adquirido por meio de procuração falsa.
3. Inexiste afronta às disposições dos artigos 489, II, e § 1º, IV e
1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma
clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo juízo.
4. Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem
jurídica a postular em juízo.
5. Interesse processual caracterizado quando a parte tem necessidade
de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando
essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto
de vista prático.
6. No caso, o recorrente é carecedor de legitimidade e interesse
processual, pois, na qualidade de mero posseiro, eventual declaração
de nulidade da procuração utilizada para a venda e compra do imóvel
rural por ele ocupado não lhe trará qualquer resultado prático e
útil, isto é, não afetará a sua esfera jurídica consubstanciada em
uma situação de fato.
7. A regra do art. 168 do CC estatui que a nulidade absoluta pode
ser alegada por qualquer interessado, desde que esse interesse,
econômico ou moral, seja compreendido como a relação de utilidade
entre uma pessoa e um bem e que da sua declaração decorram efeitos
que sujeitem a pessoa a algum efeito visado pelo negócio inválido,
situação inexistente no caso.
8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE ABSOLUTA - NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO - LEGITIMIDADE)
STJ - <<REsp 1424617>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00004
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00019 ART:00489 INC:00002 PAR:00001 INC:00004
ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00168
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.