STJ — 1818185

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d899cf17c8a6dd3a434094b41588534276c1ad8570a13d68ead0850206063c0e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR ATOS PRATICADOS NA ADMINISTRAÇÃO E NO CONTROLE DE SOCIEDADE SUCESSORA DE SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal (Enunciado n.º 150), reconhecem que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
  2. A Lei n.º 6.024/74 não contempla prazo específico para a ação fundada em seu art. 46.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a pretensão relacionada à responsabilidade contratual do ex-administrador da empresa, por descumprimento de obrigações vinculadas ao estatuto societário, é aplicável o prazo de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC/2002.
  4. A Segunda Seção do STJ no julgamento do EREsp n.º 1.280.825/RJ, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27.6.2018, destacou que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC/02, com prazo de três anos.
  5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, também fixou o entendimento de que a unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão reparação civil empregada pelo seu art. 206, § 3º, inciso V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir a responsabilidade civil contratual.
  6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS POR ATOS PRATICADOS NA ADMINISTRAÇÃO E NO CONTROLE DE SOCIEDADE SUCESSORA DE SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal (Enunciado n.º 150), reconhecem que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. 2. A Lei n.º 6.024/74 não contempla prazo específico para a ação fundada em seu art. 46. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a pretensão relacionada à responsabilidade contratual do ex-administrador da empresa, por descumprimento de obrigações vinculadas ao estatuto societário, é aplicável o prazo de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do CC/2002. 4. A Segunda Seção do STJ no julgamento do EREsp n.º 1.280.825/RJ, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 27.6.2018, destacou que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do CC/02, com prazo de três anos. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, também fixou o entendimento de que a unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão reparação civil empregada pelo seu art. 206, § 3º, inciso V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir a responsabilidade civil contratual. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATO DE SÓCIO ADMINISTRADOR - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL) STJ - <<REsp 1774434>>-RS, <<REsp 1539333>>-RS (INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL) STJ - <<EREsp 1280825>>-RJ (RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CC/2002 - SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC/2002) STJ - <<EREsp 1281594>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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