Contexto jurídico e comentários autorais
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Dois termos aparecem em quase toda decisão criminal, mas raramente são explicados ao leigo: ampla defesa e contraditório. Juntos, formam a base que garante a quem responde a um processo o direito de conhecer e reagir a cada acusação e prova apresentada contra ele, do início ao fim da tramitação.
Trecho de Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ampla, contraditorio, defesa.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
INAPLICABILIDADE. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "o cumprimento
da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em
caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por
procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial
da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes
do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do
valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla
defesa e contraditório pleno ao executado (EREsp 1705018/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021,
DJe 10/02/2021).
- Impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 475-J, do
CPC/73 (Art. 523. §1º, do CPC/2015), enquanto não tornada líquida a
obrigação exequenda. Precedentes.
- AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC.
INAPLICABILIDADE. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.
1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "o cumprimento
da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em
caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por
procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial
da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes
do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do
valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla
defesa e contraditório pleno ao executado (EREsp 1705018/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021,
DJe 10/02/2021).
2. Impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 475-J, do
CPC/73 (Art. 523. §1º, do CPC/2015), enquanto não tornada líquida a
obrigação exequenda. Precedentes.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA - PAGAMENTO DE EXPURGOS EM
CADERNETA DE POUPANÇA - FASE DE LIQUIDAÇÃO)
STJ - <<EREsp 1705018>>-DF
(ILIQUIDEZ - MULTA DO ART. 475-J DO CPC/15)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1747665>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1727740>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1628618>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1617992>>-SP,
<<REsp 1446712>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0475J
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00523 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.