STJ — 1739729

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-10-24Data Publicacao: 2022-10-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d2c1ea594951ec9f44c1495389cd3f6b75c03f01c5dd3c06f2a508644b8ff40

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829637
Número de registro na fonte
201801072300
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal

Tema documentado no texto da fonte

Dois termos aparecem em quase toda decisão criminal, mas raramente são explicados ao leigo: ampla defesa e contraditório. Juntos, formam a base que garante a quem responde a um processo o direito de conhecer e reagir a cada acusação e prova apresentada contra ele, do início ao fim da tramitação.

Trecho de Ampla defesa e contraditório: as garantias do processo penal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ampla, contraditorio, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021).
  2. Impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC/73 (Art. 523. §1º, do CPC/2015), enquanto não tornada líquida a obrigação exequenda. Precedentes.
  3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021). 2. Impossibilidade de aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC/73 (Art. 523. §1º, do CPC/2015), enquanto não tornada líquida a obrigação exequenda. Precedentes. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA - PAGAMENTO DE EXPURGOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - FASE DE LIQUIDAÇÃO) STJ - <<EREsp 1705018>>-DF (ILIQUIDEZ - MULTA DO ART. 475-J DO CPC/15) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1747665>>-SP, <<AgInt no AREsp 1727740>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1628618>>-DF, <<AgInt nos EDcl no REsp 1617992>>-SP, <<REsp 1446712>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.