Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. DECISÃO ANTERIOR. CONHECIMENTO.
CONTRATO. RESCISÃO. IMPROCEDÊNCIA. VINCULAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.
COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Cinge-se a controvérsia a definir se a questão do cumprimento do
contrato e da prestação do serviço está acobertada pela coisa
julgada e, se estiver, se o Tribunal de origem, ao manter a sentença
de extinção da execução, violou a imutabilidade dessa decisão.
- Não faz coisa julgada sobre a integralidade da relação jurídica o
pronunciamento judicial que aprecia relações de trato continuado que
sofrem modificações de ordem fática e jurídica no tempo.
Inteligência do art. 505, I, do CPC/2015.
- Se, a despeito do pedido de rescisão, o pacto que originou a
emissão dos títulos de crédito seguiu vigente, os fatos
supervenientes, alheios ao pronunciamento anterior e que têm aptidão
para alterar o contexto jurídico e a relação entre as partes, não
podem ficar imunes à jurisdição.
- Recurso especial não provido e prejudicado o agravo interno.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. DECISÃO ANTERIOR. CONHECIMENTO.
CONTRATO. RESCISÃO. IMPROCEDÊNCIA. VINCULAÇÃO. PREJUDICIALIDADE.
COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se a questão do cumprimento do
contrato e da prestação do serviço está acobertada pela coisa
julgada e, se estiver, se o Tribunal de origem, ao manter a sentença
de extinção da execução, violou a imutabilidade dessa decisão.
3. Não faz coisa julgada sobre a integralidade da relação jurídica o
pronunciamento judicial que aprecia relações de trato continuado que
sofrem modificações de ordem fática e jurídica no tempo.
Inteligência do art. 505, I, do CPC/2015.
4. Se, a despeito do pedido de rescisão, o pacto que originou a
emissão dos títulos de crédito seguiu vigente, os fatos
supervenientes, alheios ao pronunciamento anterior e que têm aptidão
para alterar o contexto jurídico e a relação entre as partes, não
podem ficar imunes à jurisdição.
5. Recurso especial não provido e prejudicado o agravo interno.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00505 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.