Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. QUEBRA DE SIGILO
TELEFÔNICO. ADVOGADO. PRERROGATIVAS RESPEITADAS. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "[A] inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n.
8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática
de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao
exercício da advocacia e protege o múnus constitucional exercido
pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas
que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo
próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes"
(APn n. 940/DF, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em
6/5/2020, DJe 13/5/2020).
- É válida a apreensão de aparelho celular e o acesso aos
respectivos dados quando amparados por expressa autorização
judicial, observados os limites fixados na decisão e demonstrada a
pertinência da medida para a apuração dos fatos investigados.
- A regular expedição do mandado de busca e apreensão, com
delimitação dos endereços a serem diligenciados e descrição
específica dos objetos sujeitos à apreensão, incluindo aparelhos
celulares, atende às exigências do art. 243 do Código de Processo
Penal.
- A previsão de salvaguardas destinadas à preservação das
prerrogativas da advocacia, inclusive com determinação de
acompanhamento por representante da OAB durante o cumprimento da
diligência, afasta alegações de ilicitude da prova quando observadas
as condições estabelecidas na decisão judicial.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. QUEBRA DE SIGILO
TELEFÔNICO. ADVOGADO. PRERROGATIVAS RESPEITADAS. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "[A] inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n.
8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática
de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao
exercício da advocacia e protege o múnus constitucional exercido
pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas
que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo
próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes"
(APn n. 940/DF, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em
6/5/2020, DJe 13/5/2020).
2. É válida a apreensão de aparelho celular e o acesso aos
respectivos dados quando amparados por expressa autorização
judicial, observados os limites fixados na decisão e demonstrada a
pertinência da medida para a apuração dos fatos investigados.
3. A regular expedição do mandado de busca e apreensão, com
delimitação dos endereços a serem diligenciados e descrição
específica dos objetos sujeitos à apreensão, incluindo aparelhos
celulares, atende às exigências do art. 243 do Código de Processo
Penal.
4. A previsão de salvaguardas destinadas à preservação das
prerrogativas da advocacia, inclusive com determinação de
acompanhamento por representante da OAB durante o cumprimento da
diligência, afasta alegações de ilicitude da prova quando observadas
as condições estabelecidas na decisão judicial.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADVOGADO - DELITOS PESSOAIS - INVIOLABILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 171249>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00243
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 193059 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a7a00bef2562aa1a4d21e8f2562462871311b1b69ea837c0eae279f754cb064a. SHA-256 do comentário:0b0992e765e6e8c2a681d54c2788bd0caba5f80b6ae4853e389446d78d712287.