STJ — 193059

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2026-08-19Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7a00bef2562aa1a4d21e8f2562462871311b1b69ea837c0eae279f754cb064a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1465134
Número de registro na fonte
202400264025
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 193059 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a7a00bef2562aa1a4d21e8f2562462871311b1b69ea837c0eae279f754cb064a. SHA-256 do comentário: 0b0992e765e6e8c2a681d54c2788bd0caba5f80b6ae4853e389446d78d712287.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: a7a00bef2562aa1a4d21e8f2562462871311b1b69ea837c0eae279f754cb064a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. ADVOGADO. PRERROGATIVAS RESPEITADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "[A] inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o múnus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes" (APn n. 940/DF, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020).
  2. É válida a apreensão de aparelho celular e o acesso aos respectivos dados quando amparados por expressa autorização judicial, observados os limites fixados na decisão e demonstrada a pertinência da medida para a apuração dos fatos investigados.
  3. A regular expedição do mandado de busca e apreensão, com delimitação dos endereços a serem diligenciados e descrição específica dos objetos sujeitos à apreensão, incluindo aparelhos celulares, atende às exigências do art. 243 do Código de Processo Penal.
  4. A previsão de salvaguardas destinadas à preservação das prerrogativas da advocacia, inclusive com determinação de acompanhamento por representante da OAB durante o cumprimento da diligência, afasta alegações de ilicitude da prova quando observadas as condições estabelecidas na decisão judicial.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. ADVOGADO. PRERROGATIVAS RESPEITADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "[A] inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o múnus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes" (APn n. 940/DF, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 6/5/2020, DJe 13/5/2020). 2. É válida a apreensão de aparelho celular e o acesso aos respectivos dados quando amparados por expressa autorização judicial, observados os limites fixados na decisão e demonstrada a pertinência da medida para a apuração dos fatos investigados. 3. A regular expedição do mandado de busca e apreensão, com delimitação dos endereços a serem diligenciados e descrição específica dos objetos sujeitos à apreensão, incluindo aparelhos celulares, atende às exigências do art. 243 do Código de Processo Penal. 4. A previsão de salvaguardas destinadas à preservação das prerrogativas da advocacia, inclusive com determinação de acompanhamento por representante da OAB durante o cumprimento da diligência, afasta alegações de ilicitude da prova quando observadas as condições estabelecidas na decisão judicial. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADVOGADO - DELITOS PESSOAIS - INVIOLABILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 171249>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.