STJ — 172795

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-02-26Data Publicacao: 2024-02-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20a0cb47453d984b23f72221b422fe3a3dd160b1b593884d642d0b905af19694

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO MANDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, embora conste na decisão que autorizou a busca e apreensão endereço diverso daquele em que apreendido o celular do agravante, o decisum é claro ao autorizar a realização da referida diligência na residência do recorrente. Portanto, inexiste ilegalidade se a diligência foi cumprida, ao menos naquele momento - dada a pluralidade de endereços por ele fornecidos -, no efetivo domicílio do recorrente - e não de terceiro -, tanto que ele se encontrava no local na ocasião, sobretudo porque, na hipótese específica dos autos, a dinâmica dos fatos sinaliza um possível intento de confundir a justiça e se esquivar de eventual responsabilização penal.
  2. Disciplina o art. 243, I, do Código de Processo Penal, que o mandado de busca e apreensão deverá "indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem". Sendo assim, considerando a pluralidade de endereços que o próprio agravante declina como seus, tem-se que o mandado de busca e apreensão indicou "o mais precisamente possível" a residência em que deveria ocorrer a ação policial, não cabendo à autoridade investigativa, tampouco ao Poder Judiciário, realizar juízo intuitivo a fim de prever, entre tantos, qual a localidade que ele considera, a seu bel-prazer, o seu domicílio no momento da efetivação da diligência. Já concluiu o Superior Tribunal de Justiça que "o fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado para se proceder à medida constritiva" (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
  3. Ademais, equivale a um comport amento contraditório o fato de o agravante declinar variados endereços como domicílio e depois buscar ver reconhecida a nulidade da prova obtida em cumprimento de mandado de busca e apreensão em local que, em algum momento, já declinou como seu domicílio. Caracterizado está o inequívoco e vedado venire contra factum proprium. Como cediço, "a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade" (RHC n. 41.316/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONSTANTE DO MANDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na espécie, embora conste na decisão que autorizou a busca e apreensão endereço diverso daquele em que apreendido o celular do agravante, o decisum é claro ao autorizar a realização da referida diligência na residência do recorrente. Portanto, inexiste ilegalidade se a diligência foi cumprida, ao menos naquele momento - dada a pluralidade de endereços por ele fornecidos -, no efetivo domicílio do recorrente - e não de terceiro -, tanto que ele se encontrava no local na ocasião, sobretudo porque, na hipótese específica dos autos, a dinâmica dos fatos sinaliza um possível intento de confundir a justiça e se esquivar de eventual responsabilização penal. 2. Disciplina o art. 243, I, do Código de Processo Penal, que o mandado de busca e apreensão deverá "indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem". Sendo assim, considerando a pluralidade de endereços que o próprio agravante declina como seus, tem-se que o mandado de busca e apreensão indicou "o mais precisamente possível" a residência em que deveria ocorrer a ação policial, não cabendo à autoridade investigativa, tampouco ao Poder Judiciário, realizar juízo intuitivo a fim de prever, entre tantos, qual a localidade que ele considera, a seu bel-prazer, o seu domicílio no momento da efetivação da diligência. Já concluiu o Superior Tribunal de Justiça que "o fato de o nome do proprietário ou morador e o endereço exato não terem sido previamente identificados não enseja nulidade, haja vista que o diploma processual penal exige apenas que o mandado o identifique o mais precisamente possível, e não exatamente, o que evidencia a dificuldade de acesso e localização do local indicado para se proceder à medida constritiva" (AgRg no RHC n. 170.476/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 3. Ademais, equivale a um comport amento contraditório o fato de o agravante declinar variados endereços como domicílio e depois buscar ver reconhecida a nulidade da prova obtida em cumprimento de mandado de busca e apreensão em local que, em algum momento, já declinou como seu domicílio. Caracterizado está o inequívoco e vedado venire contra factum proprium. Como cediço, "a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante de um tal comportamento sinuoso, não dado é reconhecer-se a nulidade" (RHC n. 41.316/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Teodoro Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA E APREENSÃO - CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 170476>>-RS, <<AgRg no RHC 88041>>-MT, <<RHC 134676>>-RJ, <<AgRg no RHC 180901>>-SP (PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - VEDAÇÃO) STJ - <<RHC 41316>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.