Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE
IDEOLOGICA. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 3negou 13, §
2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,
indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao
ressaltar "o modus operandi descrito: agentes públicos encarregados
da repressão a roubos e desvios de carga teriam se utilizado
exatamente da função policial para obstar investigações, negociar
propina, repassar informações privilegiadas e proteger interesses
criminosos, convertendo o aparato estatal em instrumento de
favorecimento da atividade ilícita", de modo que "tal circunstância
evidencia risco concreto à ordem pública, na medida em que aponta
para elevada periculosidade concreta e para a possibilidade de
reiteração delitiva".
- O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a gravidade concreta da
conduta, consubstanciada no modus operandi empregado na empreitada
delitiva a revelar a periculosidade do agente, tem o condão de
fundamentar idoneamente a prisão preventiva, a fim de acautelar a
ordem pública.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE
IDEOLOGICA. CONCUSSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ART. 312 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 3negou 13, §
2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal,
indicando motivação suficiente para manter a prisão preventiva, ao
ressaltar "o modus operandi descrito: agentes públicos encarregados
da repressão a roubos e desvios de carga teriam se utilizado
exatamente da função policial para obstar investigações, negociar
propina, repassar informações privilegiadas e proteger interesses
criminosos, convertendo o aparato estatal em instrumento de
favorecimento da atividade ilícita", de modo que "tal circunstância
evidencia risco concreto à ordem pública, na medida em que aponta
para elevada periculosidade concreta e para a possibilidade de
reiteração delitiva".
3. O acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a gravidade concreta da
conduta, consubstanciada no modus operandi empregado na empreitada
delitiva a revelar a periculosidade do agente, tem o condão de
fundamentar idoneamente a prisão preventiva, a fim de acautelar a
ordem pública.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.