Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ AFASTADA. ROUBO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL (ART. 65 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941). REINCIDENCIA. CONCESSÃO DE SURSIS NA CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DEPURADOR NÃO SUPERADO. TERMO INICIAL. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ.1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.2. A condenação anterior por c…
Ementa
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
182/STJ AFASTADA. ROUBO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS
ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL (ART. 65 DO
DECRETO-LEI N. 3.688/1941). REINCIDENCIA. CONCESSÃO DE SURSIS NA
CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DEPURADOR NÃO SUPERADO. TERMO INICIAL.
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO EM
CONONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N.
83/STJ.1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de
inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em
ordem a que se evolua para o mérito.2. A condenação anterior por
contravenção penal - no caso, art. 65 da Lei de Contravenções
Penais, não gera reincidência, mas pode ser considerada a título de
maus antecedentes. Precedentes.3. Conforme a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, faz-se
necessário o cômputo do prazo de 10 anos entre a extinção da pena
anteriormente imposta e a prática do novo delito para a aplicação do
direito ao esquecimento em relação aos crimes antecedentes, o que
não se verifica no caso. Precedentes.4. Quanto à reincidência,
tendo sido concedido sursis na condenação anterior (art. 77 do CP),
o prazo fixado no art. 64, I, do CP, tem como termo inicial a data
da audiência admonitória, o qual não foi superado no presente caso.
Precedentes.5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - MAUS ANTECEDENTES -
HISTÓRICO POR CONTRAVENÇÃO PENAL - PRISÃO SIMPLES)
STJ - <<HC 396726>>-SP, <<AgRg no HC 842478>>-MS,
<<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC
781330>>-SC,
<<AgRg no HC 811896>>-SP
(MAUS ANTECEDENTES - DIREITO AO ESQUECIMENTO - PERÍODO DEPURADOR)
STJ - <<AgRg no HC 790687>>-MG, <<AgRg no HC 772862>>-SP
(CONCESSÃO DE SURSIS)
STJ - <<HC 385535>>-RJ
(CRIME ANTERIOR - SURSIS - PERÍODO DEPURADOR)
STJ - <<HC 40038>>-RJ, <<HC 83212>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED DEL:003688 ANO:1941
***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
ART:00065
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.