Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022
DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL. AFASTAMENTO
DO DIREITO DO ADQUIRENTE DE RECEBER OS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS
VALORES PAGOS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento
da causa.
- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a realização de
leilão extrajudicial do bem não isenta a empresa de restituir, total
ou parcialmente, os valores pagos pelos compradores, a depender de
quem deu causa à rescisão contratual, nos termos da Súmula n.º 543
do STJ.
- No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de
situação excepcional que configurou ofensa ao direito da
personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do
mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista
nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
- Os valores fixados a título de danos extrapatrimoniais, porque
arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado
aos autos, só podem ser alterados em hipóteses específicas, quando
constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não
ocorreu no caso.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a
citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso
de responsabilidade contratual.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS 489 E 1.022
DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DO LEILÃO DO IMÓVEL. AFASTAMENTO
DO DIREITO DO ADQUIRENTE DE RECEBER OS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 83 DO STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS
VALORES PAGOS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento
da causa.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a realização de
leilão extrajudicial do bem não isenta a empresa de restituir, total
ou parcialmente, os valores pagos pelos compradores, a depender de
quem deu causa à rescisão contratual, nos termos da Súmula n.º 543
do STJ.
4. No caso, a fixação da indenização por danos morais decorreu de
situação excepcional que configurou ofensa ao direito da
personalidade dos promitentes-compradores, extrapolando a esfera do
mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista
nesta via excepcional, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.
5. Os valores fixados a título de danos extrapatrimoniais, porque
arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado
aos autos, só podem ser alterados em hipóteses específicas, quando
constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não
ocorreu no caso.
6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a
citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso
de responsabilidade contratual.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM - RESTITUIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE
VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES - NÃO ISENÇÃO DA EMPRESA - SÚMULA
83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1943041>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1831044>>-RJ
(DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1638702>>-RO
(DANO MORAL - REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ -
SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 826772>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 785643>>-SP
(JUROS MORATÓRIOS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1666670>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000543 SUM:000568
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00405
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.