Recurso Especial 1.998.816, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.998.816 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, dano moral e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.998.816 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.998.816, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a condenação por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão da negativa de fornecimento do medicamento Revlimid 25 mg, prescrito para tratamento de câncer de medula óssea, mesmo havendo cobertura contratual para a doença. 2. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais, mas extinguiu o processo quanto ao pedido de fornecimento do medicamento, em razão do falecimento da autora. 3. O acórdão recorrido destacou que a negativa de fornecimento do medicamento configurou falha na prestação do serviço e ensejou dano moral, considerando abusiva a recusa ao tratamento indicado pelo médico assistente, conforme o art. 51, IV, do CDC. Reformou-se o termo inicial dos juros de mora, fixando-o a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a fornecer medicamento sem registro na ANVISA, considerando a jurisprudência do STJ e a nova redação da Lei 9.656/98; e (II) saber se a negativa de fornecimento do medicamento configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite, em caráter excepcional, a cobertura de medicamentos não registrados na ANVISA, desde que comprovada sua eficácia e segurança, e inexistam alternativas terapêuticas eficazes no rol da ANS. 6. A nova redação da Lei 9.656/98, introduzida pela Lei 14.454/2022, prevê que o rol da ANS constitui referência básica, permitindo a cobertura de tratamentos não previstos no rol, desde que atendidos critérios técnicos específicos. 7. A negativa de fornecimento do medicamento, prescrito por médico assistente e indispensável ao tratamento da doença coberta pelo contrato, configura prática abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 8. A recusa injustificada ao fornecimento do medicamento agravou a situação de aflição psicológica e angústia da beneficiária, justificando a condenação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 9. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00, foi considerado proporcional e adequado, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 10. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929408, publicado pelo tribunal em 29 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.998.816, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.998.816 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.998.816 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e art. 405 do Código Civil de 2002. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 160 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 405 do Código Civil de 2002 aparece em 158 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.998.816 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 29 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.998.816 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 929408 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.998.816?

O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 160 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929408, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.998.816 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929408 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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