Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
dos vetores contidos no art. 312 do CPP, ao salientar que "a fuga
do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que
perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da
custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se
assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a
intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de
evitar a ação da Justiça".
- O acórdão impugnado, desdobrando o fundamento do decreto
preventivo, narra que "tanto na decisão que decretou a prisão
preventiva (fls. 106/107) quanto na decisão que indeferiu o pedido
de sua revogação (121/123), restou consignado, que todas as
diligências empreendidas para localização do paciente foram
infrutíferas, por um longo lapso temporal, uma vez que o acusado
permanece em local incerto e não sabido, circunstância que evidencia
sua deliberada intenção de furtar-se à persecução penal,
interferindo no regular andamento do feito. Rememoro, inclusive, que
o mandado de prisão permanece em aberto!"
- Esta Corte Superior é firme em salientar que a contemporaneidade
da cautelar (ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312
do CPP) deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses. A
primeira, diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se
consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se
justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos
desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela
na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva,
não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva
do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente
conformidade do réu ao Direito. A segunda hipótese residiria no
caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente,
porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de
desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos
habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. Nem
é preciso dizer que, em ambas as hipóteses, a segregação não
decorreria da simples imputação do crime, mas da análise do perigo
que a liberdade do suspeito representa para a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
- Portanto, a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando,
ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a
natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante
indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia
delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de
pertencimento a organização criminosa.
- Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença
dos vetores contidos no art. 312 do CPP, ao salientar que "a fuga
do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que
perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da
custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se
assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a
intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de
evitar a ação da Justiça".
3. O acórdão impugnado, desdobrando o fundamento do decreto
preventivo, narra que "tanto na decisão que decretou a prisão
preventiva (fls. 106/107) quanto na decisão que indeferiu o pedido
de sua revogação (121/123), restou consignado, que todas as
diligências empreendidas para localização do paciente foram
infrutíferas, por um longo lapso temporal, uma vez que o acusado
permanece em local incerto e não sabido, circunstância que evidencia
sua deliberada intenção de furtar-se à persecução penal,
interferindo no regular andamento do feito. Rememoro, inclusive, que
o mandado de prisão permanece em aberto!"
4. Esta Corte Superior é firme em salientar que a contemporaneidade
da cautelar (ante os riscos aos bens jurídicos tutelados no art. 312
do CPP) deve ser relativizada em pelo menos duas hipóteses. A
primeira, diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se
consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se
justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos
desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela
na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva,
não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva
do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente
conformidade do réu ao Direito. A segunda hipótese residiria no
caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente,
porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de
desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos
habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. Nem
é preciso dizer que, em ambas as hipóteses, a segregação não
decorreria da simples imputação do crime, mas da análise do perigo
que a liberdade do suspeito representa para a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
5. Portanto, a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando,
ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a
natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante
indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia
delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), como no caso de
pertencimento a organização criminosa.
6. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1084798 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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