Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a77f809988808acb787106768a0b541d23a73bb35d66f9dd2540fd003a7e6ba1
Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu dos embargos de divergência.
2. No âmbito do recurso especial, foram aplicadas as Súmulas 83/STJ
e 7/STJ para manter a decisão do Tribunal de origem e afastar a tese
de reformatio in pejus indireta, com não conhecimento da tese da
confissão pelas Súmulas 282 e 356/STF; na decisão ora agravada,
proferida em sede de não conhecimento de embargos de divergência,
assentou-se a incidência das Súmulas 168/STJ e 568/STJ e a
inviabilidade de conhecimento dos embargos por falta de similitude
fática e dissídio útil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser conhecidos quando: (i) o acórdão embargado
está alinhado à jurisprudência dominante e inexiste similitude
fática entre o caso concreto e os paradigmas; e (ii) há pretensão de
reconhecimento da confissão como matéria de ordem pública sem
prévio prequestionamento e com inovação em sustentação oral,
inclusive mediante concessão de habeas corpus de ofício no bojo dos
próprios embargos.
III. Razões de decidir
4. A ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso
concreto quanto à reformatio in pejus indireta, aliada ao
alinhamento do acórdão impugnado à jurisprudência dominante, impõe a
incidência das Súmulas 168/STJ e 568/STJ.
5. A pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão reclama
prévio prequestionamento, e, como o recurso especial não foi
conhecido quanto a esse tópico, incide a Súmula 315/STJ, vedando a
apreciação da matéria em embargos de divergência.
6. A concessão de habeas corpus de ofício nos próprios embargos de
divergência é inviável, por ausência de competência da Seção para
desconstituir acórdão de Turma e impossibilidade de decisão
monocrática com tal efeito.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 617; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 65,
III, d; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ;
Súmula 315/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF; STJ, AgRg nos EREsp
2.126.308/RJ; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF; STJ, AgRg nos EDcl
nos EAREsp 413.911/SP; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp
1.409.692/SP; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC; STJ, AgRg nos EREsp
2.168.031/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.519.384/SP.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DE NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALINHAMENTO DA DECISÃO
RECORRIDA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO
PRÉVIO DE RECURSO ESPECIAL QUANTO A MATÉRIA VENTILADA. INVIABILIDADE
DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu dos embargos de divergência.
2. No âmbito do recurso especial, foram aplicadas as Súmulas 83/STJ
e 7/STJ para manter a decisão do Tribunal de origem e afastar a tese
de reformatio in pejus indireta, com não conhecimento da tese da
confissão pelas Súmulas 282 e 356/STF; na decisão ora agravada,
proferida em sede de não conhecimento de embargos de divergência,
assentou-se a incidência das Súmulas 168/STJ e 568/STJ e a
inviabilidade de conhecimento dos embargos por falta de similitude
fática e dissídio útil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser conhecidos quando: (i) o acórdão embargado
está alinhado à jurisprudência dominante e inexiste similitude
fática entre o caso concreto e os paradigmas; e (ii) há pretensão de
reconhecimento da confissão como matéria de ordem pública sem
prévio prequestionamento e com inovação em sustentação oral,
inclusive mediante concessão de habeas corpus de ofício no bojo dos
próprios embargos.
III. Razões de decidir
4. A ausência de similitude fática entre os paradigmas e o caso
concreto quanto à reformatio in pejus indireta, aliada ao
alinhamento do acórdão impugnado à jurisprudência dominante, impõe a
incidência das Súmulas 168/STJ e 568/STJ.
5. A pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão reclama
prévio prequestionamento, e, como o recurso especial não foi
conhecido quanto a esse tópico, incide a Súmula 315/STJ, vedando a
apreciação da matéria em embargos de divergência.
6. A concessão de habeas corpus de ofício nos próprios embargos de
divergência é inviável, por ausência de competência da Seção para
desconstituir acórdão de Turma e impossibilidade de decisão
monocrática com tal efeito.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 617; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 65,
III, d; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 168/STJ; Súmula 568/STJ;
Súmula 315/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 356/STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EAREsp 1.834.144/DF; STJ, AgRg nos EREsp
2.126.308/RJ; STJ, AgRg nos EREsp 2.010.226/DF; STJ, AgRg nos EDcl
nos EAREsp 413.911/SP; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp
1.409.692/SP; STJ, AgRg nos EREsp 1.883.424/SC; STJ, AgRg nos EREsp
2.168.031/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.519.384/SP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e
Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.