STJ — 3099779

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8accee75b35a2aeb68aead297a209256c7222533601bc55f8c216318d7d6a9a1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460419
Número de registro na fonte
202504240439
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3099779 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8accee75b35a2aeb68aead297a209256c7222533601bc55f8c216318d7d6a9a1. SHA-256 do comentário: 244903b92dd652458dc61f8b6887df3700006782d09e22c23fd9b6d57b34d9f8.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 8accee75b35a2aeb68aead297a209256c7222533601bc55f8c216318d7d6a9a1
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
  • Registro documental: 8accee75b35a2aeb68aead297a209256c7222533601bc55f8c216318d7d6a9a1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que, em agravo regimental, manteve a inadmissibilidade dos embargos de divergência em agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 315 do STJ. 2. A parte embargante aponta omissão quanto a pedido subsidiário de expedição de ordem de habeas corpus de ofício para anular reconhecimento pessoal e determinar o desentranhamento das provas dele derivadas, com fundamento no art. 226 do CPP. 3. Acórdão embargado consignou que não se examinam questões meritórias, ainda que de ordem pública, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao pedido de expedição de habeas corpus de ofício no contexto dos embargos de divergência; e (ii) saber se, à luz do art. 647-A do CPP e dos limites de competência jurisdicional, é possível conceder habeas corpus de ofício, pela Seção ou pelo Relator, para desconstituir acórdão de Turma do mesmo Tribunal, e se há flagrante ilegalidade a justificá-lo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou erro material. 6. Reconhece-se a omissão quanto à análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, imponindo-se o saneamento sem efeitos modificativos do julgado. 7. A expedição de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência enfrenta óbice de competência: o Relator não pode, por decisão monocrática, desconstituir acórdão de outra Turma; e a Seção não detém atribuição constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal. 8. O art. 647-A do CPP, introduzido pela Lei 14.836/2024, condiciona a expedição de habeas corpus de ofício ao âmbito da competência jurisdicional, não suprimindo o exame prévio dos limites formais da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem concessão de efeitos infringentes e sem expedição de habeas corpus de ofício. Tese de julgamento: 1. A expedição de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência depende da competência jurisdicional e não pode desconstituir acórdão de Turma do mesmo Tribunal. 3. O art. 647-A do CPP não afasta o exame prévio da competência para habeas corpus de ofício, limitando o exercício da prerrogativa ao âmbito jurisdicional do órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp n. 1.877.388/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 4/9/2025; AgRg nos EREsp n. 1.815.026/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO A HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção que, em agravo regimental, manteve a inadmissibilidade dos embargos de divergência em agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 315 do STJ. 2. A parte embargante aponta omissão quanto a pedido subsidiário de expedição de ordem de habeas corpus de ofício para anular reconhecimento pessoal e determinar o desentranhamento das provas dele derivadas, com fundamento no art. 226 do CPP. 3. Acórdão embargado consignou que não se examinam questões meritórias, ainda que de ordem pública, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao pedido de expedição de habeas corpus de ofício no contexto dos embargos de divergência; e (ii) saber se, à luz do art. 647-A do CPP e dos limites de competência jurisdicional, é possível conceder habeas corpus de ofício, pela Seção ou pelo Relator, para desconstituir acórdão de Turma do mesmo Tribunal, e se há flagrante ilegalidade a justificá-lo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou erro material. 6. Reconhece-se a omissão quanto à análise da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, imponindo-se o saneamento sem efeitos modificativos do julgado. 7. A expedição de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência enfrenta óbice de competência: o Relator não pode, por decisão monocrática, desconstituir acórdão de outra Turma; e a Seção não detém atribuição constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal. 8. O art. 647-A do CPP, introduzido pela Lei 14.836/2024, condiciona a expedição de habeas corpus de ofício ao âmbito da competência jurisdicional, não suprimindo o exame prévio dos limites formais da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, sem concessão de efeitos infringentes e sem expedição de habeas corpus de ofício. Tese de julgamento: 1. A expedição de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência depende da competência jurisdicional e não pode desconstituir acórdão de Turma do mesmo Tribunal. 3. O art. 647-A do CPP não afasta o exame prévio da competência para habeas corpus de ofício, limitando o exercício da prerrogativa ao âmbito jurisdicional do órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp n. 1.877.388/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 4/9/2025; AgRg nos EREsp n. 1.815.026/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão, mas sem concessão de efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.