Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8accee75b35a2aeb68aead297a209256c7222533601bc55f8c216318d7d6a9a1
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3099779 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8accee75b35a2aeb68aead297a209256c7222533601bc55f8c216318d7d6a9a1. SHA-256 do comentário: 244903b92dd652458dc61f8b6887df3700006782d09e22c23fd9b6d57b34d9f8.
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A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que, em agravo regimental, manteve a inadmissibilidade dos embargos
de divergência em agravo em recurso especial, ante a incidência da
Súmula n. 315 do STJ.
2. A parte embargante aponta omissão quanto a pedido subsidiário de
expedição de ordem de habeas corpus de ofício para anular
reconhecimento pessoal e determinar o desentranhamento das provas
dele derivadas, com fundamento no art. 226 do CPP.
3. Acórdão embargado consignou que não se examinam questões
meritórias, ainda que de ordem pública, quando não ultrapassado o
juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
pedido de expedição de habeas corpus de ofício no contexto dos
embargos de divergência; e (ii) saber se, à luz do art. 647-A do CPP
e dos limites de competência jurisdicional, é possível conceder
habeas corpus de ofício, pela Seção ou pelo Relator, para
desconstituir acórdão de Turma do mesmo Tribunal, e se há flagrante
ilegalidade a justificá-lo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, são
cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou erro
material.
6. Reconhece-se a omissão quanto à análise da possibilidade de
concessão de habeas corpus de ofício, imponindo-se o saneamento sem
efeitos modificativos do julgado.
7. A expedição de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de
divergência enfrenta óbice de competência: o Relator não pode, por
decisão monocrática, desconstituir acórdão de outra Turma; e a Seção
não detém atribuição constitucional para conceder habeas corpus
contra acórdão de Turma do próprio Tribunal.
8. O art. 647-A do CPP, introduzido pela Lei 14.836/2024, condiciona
a expedição de habeas corpus de ofício ao âmbito da competência
jurisdicional, não suprimindo o exame prévio dos limites formais da
jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
sanar a omissão, sem concessão de efeitos infringentes e sem
expedição de habeas corpus de ofício.
Tese de julgamento:
1. A expedição de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de
divergência depende da competência jurisdicional e não pode
desconstituir acórdão de Turma do mesmo Tribunal. 3. O art. 647-A do
CPP não afasta o exame prévio da competência para habeas corpus de
ofício, limitando o exercício da prerrogativa ao âmbito
jurisdicional do órgão julgador.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 647-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp n. 1.877.388/CE,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Terceira Seção, julgado em 4/9/2025; AgRg nos EREsp n.
1.815.026/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado
em 14/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO A HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que, em agravo regimental, manteve a inadmissibilidade dos embargos
de divergência em agravo em recurso especial, ante a incidência da
Súmula n. 315 do STJ.
2. A parte embargante aponta omissão quanto a pedido subsidiário de
expedição de ordem de habeas corpus de ofício para anular
reconhecimento pessoal e determinar o desentranhamento das provas
dele derivadas, com fundamento no art. 226 do CPP.
3. Acórdão embargado consignou que não se examinam questões
meritórias, ainda que de ordem pública, quando não ultrapassado o
juízo de admissibilidade dos embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
pedido de expedição de habeas corpus de ofício no contexto dos
embargos de divergência; e (ii) saber se, à luz do art. 647-A do CPP
e dos limites de competência jurisdicional, é possível conceder
habeas corpus de ofício, pela Seção ou pelo Relator, para
desconstituir acórdão de Turma do mesmo Tribunal, e se há flagrante
ilegalidade a justificá-lo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, são
cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou erro
material.
6. Reconhece-se a omissão quanto à análise da possibilidade de
concessão de habeas corpus de ofício, imponindo-se o saneamento sem
efeitos modificativos do julgado.
7. A expedição de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de
divergência enfrenta óbice de competência: o Relator não pode, por
decisão monocrática, desconstituir acórdão de outra Turma; e a Seção
não detém atribuição constitucional para conceder habeas corpus
contra acórdão de Turma do próprio Tribunal.
8. O art. 647-A do CPP, introduzido pela Lei 14.836/2024, condiciona
a expedição de habeas corpus de ofício ao âmbito da competência
jurisdicional, não suprimindo o exame prévio dos limites formais da
jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para
sanar a omissão, sem concessão de efeitos infringentes e sem
expedição de habeas corpus de ofício.
Tese de julgamento:
1. A expedição de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de
divergência depende da competência jurisdicional e não pode
desconstituir acórdão de Turma do mesmo Tribunal. 3. O art. 647-A do
CPP não afasta o exame prévio da competência para habeas corpus de
ofício, limitando o exercício da prerrogativa ao âmbito
jurisdicional do órgão julgador.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 647-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp n. 1.877.388/CE,
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Terceira Seção, julgado em 4/9/2025; AgRg nos EREsp n.
1.815.026/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado
em 14/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração para sanar a omissão, mas sem concessão de
efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3099779 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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