STJ — 1774649

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc2cb8a7c3577cba40ef6bc3b238113a632a78ca2716b04edab7c7ba89d9e90d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E DIREITO A VOTO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE AMAPARI, DETERMINADA PELO TJSP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7, DO STJ. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO VALOR SUPOSTAMENTE INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282, DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. A Segunda Seção desta Corte, fixou entendimento no tema repetitivo 1.051, considerando a data do fato gerador do crédito, como marco para se estabelecer a sua concursalidade na recuperação judicial.
  3. Alegação de que os fatos geradores dos créditos decorreram de relação jurídica estabelecida com a empresa recuperanda nos anos de 2013 e 2014, anteriores, portanto, ao pedido de recuperação judicial que data de 28/8/2015. Possibilidade de, ao menos em tese, tais créditos se submeterem aos efeitos da recuperação judicial.
  4. Controvérsia, contudo, acerca da própria existência do crédito e respectivos valores.
  5. Reconhecimento pelo TJSP, soberano na análise fática-probatória, que os documentos acostados à Habilitação de Crédito ora impugnada não fazem prova do crédito, entendendo pela necessidade de discussão em Juízo arbitral, ante a existência de cláusula compromissória nesse sentido.
  6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a análise do contrato firmado entre as partes e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7, do STJ.
  7. Pedido de habilitação quanto ao valor incontroverso que não foi objeto de deliberação pelo TJSP. Ausência de prequestionamento. Aplicação analógica da Súmula 282, STF.
  8. Cabível, portanto, a diligente determinação de suspensão da habilitação de crédito e o indeferimento do direito ao voto de AMAPARI, na assembleia geral de credores, até que se resolva a controvérsia quanto a existência do crédito e respectivo valor, perante o Juízo arbitral, nos termos do bem lançado acórdão recorrido, de relatoria do Desembargador HAMID BDINE.
  9. Recurso especial não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E DIREITO A VOTO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DE AMAPARI, DETERMINADA PELO TJSP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7, DO STJ. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE AO VALOR SUPOSTAMENTE INCONTROVERSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282, DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Segunda Seção desta Corte, fixou entendimento no tema repetitivo 1.051, considerando a data do fato gerador do crédito, como marco para se estabelecer a sua concursalidade na recuperação judicial. 3. Alegação de que os fatos geradores dos créditos decorreram de relação jurídica estabelecida com a empresa recuperanda nos anos de 2013 e 2014, anteriores, portanto, ao pedido de recuperação judicial que data de 28/8/2015. Possibilidade de, ao menos em tese, tais créditos se submeterem aos efeitos da recuperação judicial. 4. Controvérsia, contudo, acerca da própria existência do crédito e respectivos valores. 5. Reconhecimento pelo TJSP, soberano na análise fática-probatória, que os documentos acostados à Habilitação de Crédito ora impugnada não fazem prova do crédito, entendendo pela necessidade de discussão em Juízo arbitral, ante a existência de cláusula compromissória nesse sentido. 6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a análise do contrato firmado entre as partes e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que encontra óbice nas Súmulas nº 5 e 7, do STJ. 7. Pedido de habilitação quanto ao valor incontroverso que não foi objeto de deliberação pelo TJSP. Ausência de prequestionamento. Aplicação analógica da Súmula 282, STF. 8. Cabível, portanto, a diligente determinação de suspensão da habilitação de crédito e o indeferimento do direito ao voto de AMAPARI, na assembleia geral de credores, até que se resolva a controvérsia quanto a existência do crédito e respectivo valor, perante o Juízo arbitral, nos termos do bem lançado acórdão recorrido, de relatoria do Desembargador HAMID BDINE. 9. Recurso especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXISTÊNCIA DO CRÉDITO - DATA DO FATO GERADOR) STJ - <<REsp 1843332>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051) (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÕES - ETAPA COGNITIVA - CONCURSALIDADE OU EXTRACONCURSALIDADE - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<REsp 1953212>>-RJ (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTROVÉRSIA SOBRE A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO - ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1682876>>-SP, <<AgInt no AREsp 1257200>>-RS, <<AgInt no AREsp 1585951>>-RS (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1334096>>-SP, <<AgInt no AREsp 1808517>>-RS, <<AgInt no REsp 1770394>>-MG (EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COBRANÇA DE CRÉDITO - RESERVA DE IMPORTÂNCIA - FACULDADE DO JUIZ DA CAUSA) STJ - <<REsp 1518597>>-SP, <<AgInt no AREsp 1224002>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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