STJ — 1655705
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO.
PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos
efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento
de sentença deve ser extinto.
3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada
no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de
prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido
de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a
natureza concursal do crédito.
5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51,
III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar,
pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os
efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de
recuperação judicial.
6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja
antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional,
torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação
judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por
sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu
crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de
cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial,
observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação
aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).
8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a
responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser
fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte
que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas
dele decorrentes.
9. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze e o voto do Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão, ambos com divergência e acréscimo de fundamentação, que
foram acolhidos pelo Relator, decide a Segunda Seção, por
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Referências legislativas identificadas
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- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art59
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art61_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art63
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8
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