STJ — 1104442
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE. RETIRADA DO SÓCIO EM DATA ANTERIOR AOS
FATOS GERADORES E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA NÃO
COMPROVADA. VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante entendimento consolidado na Súmula 435/STJ, presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes,
legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente.
2. A Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS,
de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou a tese de que, em
execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária,
dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o
redirecionamento ao sócio-gerente (DJe de 17/09/2014).
3. No referente à responsabilidade tributária do sócio-gerente que
se retirou do quadro societário antes da dissolução da empresa, mas
que a dirigia à época do fato gerador, a Primeira Seção desta Corte
Superior, no julgamento dos Recurso Especial 1.377.019/SP, relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, sob a sistemática do recurso
representativo da controvérsia, firmou a tese de que o
redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução
irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua
ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não
sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato
gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou
infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela
regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução
irregular, conforme art. 135, III, do CTN - Tema 962/STJ.
4. Logo, diante dos fundamentos expostos pelo Tribunal regional,
quais sejam, (i) não houve dissolução irregular da empresa e (ii) a
retirada do sócio é, inclusive, anterior à ocorrência dos fatos
geradores, conclui-se que o acórdão de origem deu a devida
interpretação à Súmula 435/STJ e aos precedentes qualificados acima
mencionados, o que afasta a responsabilização do sócio retirante
pelas dívidas da empresa executada.
5. Ademais, é inviável acolher as alegações do agravante de que
houve dissolução irregular da empresa executada, a ensejar a
responsabilidade solidária do sócio retirante, razão pela qual se
ratifica a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno da municipalidade a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
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