STJ — 1855011

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-11-14Data Publicacao: 2022-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 718a3dd3bb655fba5c2a64e5d24c3fad22a6e9534da6741832c45f2cc9aca8c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INICIALMENTE JULGADO PREJUDICADO, POR PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PROCESSO QUE ESTAVA APENAS SUSPENSO. APELO NOBRE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA OFENDEU O PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA RECURSAL DEVIDAMENTE ARGUIDA. ART. 1.025, NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE CUSTÓDIA DE CHEQUES. TÍTULOS EXTRAVIADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO DEFINIU OS PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (SE SIMPLES OU CAPITALIZADOS). POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO PELO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM QUE ISSO ACARRETE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMOU AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
  2. Não há que se falar em ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, pois a matéria analisada pela decisão agravada foi devidamente arguida e prequestionada nas razões recursais, à luz do art. 1.025 do NCPC.
  3. A menos que expressamente constasse do referido título executivo judicial, não há como, automaticamente, aplicar na responsabilidade civil, pelo extravio dos cheques custodiados por BRADESCO, os mesmos encargos estabelecidos no contrato de custódia.
  4. Exegese do Tema Repetitivo n. 968, da Segunda Seção desta Corte, que entende ser descabida repetição de indébito em favor do mutuário, nos mesmos termos do contrato, aplicável ao caso, analogicamente.
  5. Inexistência de parâmetros definidos na sentença condenatória quanto ao critério de atualização dos juros remuneratórios incidentes sobre o débito - se capitalizados ou simples.
  6. Conforme entendimento do STJ, a inexistência de parâmetros estabelecidos na sentença autoriza ao Juízo do cumprimento de sentença a interpretação do título executivo para melhor definir seu alcance e extensão, sem que isso represente violação da coisa julgada.
  7. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, improcedente.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INICIALMENTE JULGADO PREJUDICADO, POR PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PROCESSO QUE ESTAVA APENAS SUSPENSO. APELO NOBRE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA OFENDEU O PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA RECURSAL DEVIDAMENTE ARGUIDA. ART. 1.025, NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE CUSTÓDIA DE CHEQUES. TÍTULOS EXTRAVIADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO DEFINIU OS PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (SE SIMPLES OU CAPITALIZADOS). POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO PELO JUÍZO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM QUE ISSO ACARRETE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMOU AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há que se falar em ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, pois a matéria analisada pela decisão agravada foi devidamente arguida e prequestionada nas razões recursais, à luz do art. 1.025 do NCPC. 3. A menos que expressamente constasse do referido título executivo judicial, não há como, automaticamente, aplicar na responsabilidade civil, pelo extravio dos cheques custodiados por BRADESCO, os mesmos encargos estabelecidos no contrato de custódia. 4. Exegese do Tema Repetitivo n. 968, da Segunda Seção desta Corte, que entende ser descabida repetição de indébito em favor do mutuário, nos mesmos termos do contrato, aplicável ao caso, analogicamente. 5. Inexistência de parâmetros definidos na sentença condenatória quanto ao critério de atualização dos juros remuneratórios incidentes sobre o débito - se capitalizados ou simples. 6. Conforme entendimento do STJ, a inexistência de parâmetros estabelecidos na sentença autoriza ao Juízo do cumprimento de sentença a interpretação do título executivo para melhor definir seu alcance e extensão, sem que isso represente violação da coisa julgada. 7. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, improcedente. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA AO PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM - INOCORRÊNCIA) STJ - <<REsp 1287458>>-SP (OFENSA À COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PELO MAGISTRADO PARA MELHOR DEFINIR SEU ALCANCE E EXTENSÃO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 117102>>-RS, <<AgInt no AREsp 1532760>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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