STJ — 2068947

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3d859030e734a66ef4218abd953ed04bd34f5d772f9efdfefade4ca2feab324

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. CRITÉRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÍNDICE DE REAJUSTE VARIÁVEL ACOMPANHANDO A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATADO OPAGAMENTO DE VALORES A MAIOR. CONTRATO DE ADESÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE ICMS NO CÁLCULO DA MULTA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
  2. Sobre o prazo prescricional decenal ser o aplicável para pretensões relativas a relação jurídica contratual, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
  3. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. CRITÉRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. REPETIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÍNDICE DE REAJUSTE VARIÁVEL ACOMPANHANDO A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATADO OPAGAMENTO DE VALORES A MAIOR. CONTRATO DE ADESÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DE ICMS NO CÁLCULO DA MULTA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Sobre o prazo prescricional decenal ser o aplicável para pretensões relativas a relação jurídica contratual, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 3. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL - PRAZO DECENAL) STJ - <<AgInt no REsp 1839387>>-RS, <<AgInt no AREsp 1786760>>-DF, <<AgInt no AREsp 1781759>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1840512>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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