Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE RECONSIDERA
DECISÃO ANTERIOR PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR PARCIAL
PROVIMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS AD
EXITUM. RENÚNCIA AO MANDATO NO CURSO DA AÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA
ADMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO
SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Relator está autorizado a dar provimento a recurso por decisão
monocrática quando o acórdão recorrido estiver em confronto com a
jurisprudência dominante do STJ acerca do tema (RISTJ, art. 253,
parágrafo único, II, c). A possibilidade de julgamento monocrático
não foi eliminada com o advento do Código de Processo Civil de 2015,
conforme se verifica no art. 932, III, IV e V. Não há ofensa ao
princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de
interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos
termos do previsto na Lei 14.365/2022.
- A valoração jurídica dos fatos, baseada nas premissas
estabelecidas pela Corte de origem, como ocorre no presente caso,
não implica a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'Os honorários
advocatícios pactuados com a cláusula de êxito são exigíveis apenas
a partir do implemento da condição suspensiva, mesmo nos casos de
revogação do mandato no curso da demanda.' (AgInt no REsp
1.704.707/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 20/09/2021, DJe de 24/09/2021).
- A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos
honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera
consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento
da autora em parte de seu pedido, não havendo que se falar em
julgamento extra petita.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE RECONSIDERA
DECISÃO ANTERIOR PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR PARCIAL
PROVIMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS ESTABELECIDOS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS AD
EXITUM. RENÚNCIA AO MANDATO NO CURSO DA AÇÃO. COBRANÇA ANTECIPADA
ADMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO
SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Relator está autorizado a dar provimento a recurso por decisão
monocrática quando o acórdão recorrido estiver em confronto com a
jurisprudência dominante do STJ acerca do tema (RISTJ, art. 253,
parágrafo único, II, c). A possibilidade de julgamento monocrático
não foi eliminada com o advento do Código de Processo Civil de 2015,
conforme se verifica no art. 932, III, IV e V. Não há ofensa ao
princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de
interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos
termos do previsto na Lei 14.365/2022.
2. A valoração jurídica dos fatos, baseada nas premissas
estabelecidas pela Corte de origem, como ocorre no presente caso,
não implica a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'Os honorários
advocatícios pactuados com a cláusula de êxito são exigíveis apenas
a partir do implemento da condição suspensiva, mesmo nos casos de
revogação do mandato no curso da demanda.' (AgInt no REsp
1.704.707/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 20/09/2021, DJe de 24/09/2021).
4. A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos
honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera
consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento
da autora em parte de seu pedido, não havendo que se falar em
julgamento extra petita.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - MATÉRIA PACÍFICA - SÚMULA 568 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1274568>>-MG,
<<AgInt no AREsp 215269>>-ES
(RECURSO ESPECIAL - VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1614306>>-PR,
<<AgInt no AREsp 676041>>-RJ,
<<EDcl no REsp 1286704>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - CONDIÇÃO SUSPENSIVA -
CLÁUSULA AD EXITUM)
STJ - <<AgInt no REsp 1704707>>-DF,
<<AgInt no REsp 1760969>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1803430>>-SP
(HONORÁRIOS CONTRATUAIS AD EXITUM - RENÚNCIA AO MANDATO NO CURSO DA
AÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1720988>>-MS,
<<REsp 1337749>>-MS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONSECTÁRIO
LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1791633>>-CE,
<<AgRg no REsp 1189999>>-RS,
<<AgRg no AgRg no REsp 1471484>>-MG,
<<EDcl nos EDcl no REsp 1635572>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 INC:00004 INC:00005
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00557
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00002 LET:C
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00125
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.