Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/15, não
configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos
essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e
fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha
encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Precedentes.
- O dissídio jurisprudencial não atendeu aos requisitos dos arts.
1.019 do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não foi feita a
indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno
dos quais haveria divergência jurisprudencial, de onde se evidencia
a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da já
citada Súmula nº 284 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/15, não
configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos
essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e
fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha
encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Precedentes.
2. O dissídio jurisprudencial não atendeu aos requisitos dos arts.
1.019 do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não foi feita a
indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno
dos quais haveria divergência jurisprudencial, de onde se evidencia
a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da já
citada Súmula nº 284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1534000>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1682730>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1577584>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgRg no REsp 1138339>>-PR,
<<AgInt no REsp 1734531>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01019
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.