STJ — 2236675

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-05-18Data Publicacao: 2026-05-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eeb238fea41d5bcb615da66395445b2ff4e36269694ee4a68881679d5f61e177

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958965
Número de registro na fonte
202503765037
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.236.675 do STJ: contraditório prévio em tutela recursal

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.236.675 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contraditório prévio em tutela recursal e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.236.675

Trecho de REsp 2.236.675 do STJ: contraditório prévio em tutela recursal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contraditorio, julgado, previo, quarta, recursal, resp, turma, tutela.

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  • Registro documental: eeb238fea41d5bcb615da66395445b2ff4e36269694ee4a68881679d5f61e177
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REsp 1.930.314 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.930.314 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, liquidação de sentença por arbitramento e ação de rescisão de contrato. Esta página transcreve o

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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REsp 1.930.826 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.930.826 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, indeferimento da petição inicial e nulidade absoluta. Esta página transcreve o texto

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno em agravo de instrumento, manteve a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e negou provimento ao agravo interno. 2. A controvérsia é sobre a execução de título extrajudicial com ordem de indisponibilidade de bens no sistema CNIB deferida no agravo de instrumento, sem oitiva prévia, sob contraditório diferido. 3. A Corte de origem manteve o uso da CNIB como medida de efetividade e celeridade, sem oitiva prévia, com contraditório diferido e possibilidade de impugnação posterior. Rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 9º do CPC por ter sido determinada a indisponibilidade via CNIB, sem prévia intimação para contrarrazões; (ii) saber se houve violação do art. 1.019, II, do CPC por ausência de contraditório sobre o mérito da tutela recursal em agravo de instrumento; (iii) saber se houve violação do art. 280 do CPC por não ter sido oportunizada a manifestação prévia diante de medida gravosa que afeta o patrimônio; e (iv) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou a questão da intimação para contrarrazões e fundamentou a adoção do contraditório diferido, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. A utilização do sistema CNIB é medida executiva atípica, de caráter subsidiário, condicionada ao esgotamento das diligências típicas e à observância do contraditório. 7. Ao dispensar o contraditório prévio, a Corte local dissentiu da orientação do STJ, impondo-se a anulação do acórdão e o retorno dos autos para oportunizar contrarrazões antes da análise da tutela recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões pertinentes, ainda que em sentido diverso do pretendido. 2. O uso da CNIB é medida executiva atípica, de caráter subsidiário, admitida após o esgotamento das diligências ordinárias e com respeito ao contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 280, 1.019, II, 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.822.028/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 75.021/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.886.470/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.299.081/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/11/2012.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. CONTRADITÓRIO PRÉVIO EM TUTELA RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno em agravo de instrumento, manteve a indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e negou provimento ao agravo interno. 2. A controvérsia é sobre a execução de título extrajudicial com ordem de indisponibilidade de bens no sistema CNIB deferida no agravo de instrumento, sem oitiva prévia, sob contraditório diferido. 3. A Corte de origem manteve o uso da CNIB como medida de efetividade e celeridade, sem oitiva prévia, com contraditório diferido e possibilidade de impugnação posterior. Rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 9º do CPC por ter sido determinada a indisponibilidade via CNIB, sem prévia intimação para contrarrazões; (ii) saber se houve violação do art. 1.019, II, do CPC por ausência de contraditório sobre o mérito da tutela recursal em agravo de instrumento; (iii) saber se houve violação do art. 280 do CPC por não ter sido oportunizada a manifestação prévia diante de medida gravosa que afeta o patrimônio; e (iv) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou a questão da intimação para contrarrazões e fundamentou a adoção do contraditório diferido, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. A utilização do sistema CNIB é medida executiva atípica, de caráter subsidiário, condicionada ao esgotamento das diligências típicas e à observância do contraditório. 7. Ao dispensar o contraditório prévio, a Corte local dissentiu da orientação do STJ, impondo-se a anulação do acórdão e o retorno dos autos para oportunizar contrarrazões antes da análise da tutela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões pertinentes, ainda que em sentido diverso do pretendido. 2. O uso da CNIB é medida executiva atípica, de caráter subsidiário, admitida após o esgotamento das diligências ordinárias e com respeito ao contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 280, 1.019, II, 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.822.028/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.008/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 75.021/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.886.470/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/11/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.299.081/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 6/11/2012.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA) STJ - <<AgInt no AREsp 2822028>>-GO, <<AgInt nos EDcl no REsp 2121008>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.