STJ — 2353605

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-02-09Data da publicação: 2026-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4903f8cf2e34c9a57df8e65085d22c645be1c0b28de7cdd73251ed7b29e39431

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
948832
Número de registro na fonte
202301369910
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2353605 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4903f8cf2e34c9a57df8e65085d22c645be1c0b28de7cdd73251ed7b29e39431. SHA-256 do comentário: 1bbf189b2c180487aa46d52fd64b7fcfbd00a2b949e0483c99d4a421b868884a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 932 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

Trecho de Art. 932 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: feca59008f56620f5a00a6d5d53a4788668ea3b88a67f3685460f125857d552d
  • Registro documental: 4903f8cf2e34c9a57df8e65085d22c645be1c0b28de7cdd73251ed7b29e39431
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.207.718 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (Temas 376 e 377/STJ). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 (arts. 1.019 e 932) não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. O legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. 6. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920332, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.207.718 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.207.718, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d34330e7d7bebb94deece6cdd1035d5ee7d6d9d5d18e1e51b687686fdb846308
  • Registro documental: 4903f8cf2e34c9a57df8e65085d22c645be1c0b28de7cdd73251ed7b29e39431
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 4903f8cf2e34c9a57df8e65085d22c645be1c0b28de7cdd73251ed7b29e39431
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de ausência de demonstração de violação Dos arts. 6º, 9º, 10, 932, parágrafo único, e 1.019, II, do CPC e de deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo agravante, pois não providenciou a intimação do agravado, conforme exigido pelo art. 1.019, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a própria parte agravante deve providenciar a intimação da parte contrária e se a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, sem prévia intimação do agravante para sanar o vício, configura violação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.019, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A citação e a intimação são incumbências do juízo, conforme os arts. 240, § 3º, 246 a 249 do CPC. 5. Nos termos do § 1º do art. 269 do CPC, a intimação direta por via postal entre advogados é uma faculdade legal que visa conferir maior celeridade e efetividade à comunicação dos atos processuais, sem prejuízo das formas tradicionais de intimação realizadas pelo juízo. 6. Interposto o recurso, sem fazer uso da faculdade conferida pela legislação processual, não pode o juízo impor ao jurisdicionado a obrigação de intimação do patrono da parte contrária, tampouco deixar de conhecer do recurso em razão do descumprimento dessa determinação, uma vez que a intimação prevista no art. 1.019, II, do CPC é incumbência do juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que julgue novamente o agravo de instrumento do agravante. Tese de julgamento: "Sendo a intimação direta entre advogados por via postal uma faculdade prevista no § 1º do art. 269 do CPC, não pode o magistrado impor essa obrigação à parte, tampouco deixar de conhecer do recurso por ela interposto, em razão do descumprimento dessa determinação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 247, 248, 249, 932, parágrafo único, e 1.019, II.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de ausência de demonstração de violação Dos arts. 6º, 9º, 10, 932, parágrafo único, e 1.019, II, do CPC e de deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo agravante, pois não providenciou a intimação do agravado, conforme exigido pelo art. 1.019, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a própria parte agravante deve providenciar a intimação da parte contrária e se a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, sem prévia intimação do agravante para sanar o vício, configura violação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.019, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação e a intimação são incumbências do juízo, conforme os arts. 240, § 3º, 246 a 249 do CPC. 5. Nos termos do § 1º do art. 269 do CPC, a intimação direta por via postal entre advogados é uma faculdade legal que visa conferir maior celeridade e efetividade à comunicação dos atos processuais, sem prejuízo das formas tradicionais de intimação realizadas pelo juízo. 6. Interposto o recurso, sem fazer uso da faculdade conferida pela legislação processual, não pode o juízo impor ao jurisdicionado a obrigação de intimação do patrono da parte contrária, tampouco deixar de conhecer do recurso em razão do descumprimento dessa determinação, uma vez que a intimação prevista no art. 1.019, II, do CPC é incumbência do juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que julgue novamente o agravo de instrumento do agravante. Tese de julgamento: "Sendo a intimação direta entre advogados por via postal uma faculdade prevista no § 1º do art. 269 do CPC, não pode o magistrado impor essa obrigação à parte, tampouco deixar de conhecer do recurso por ela interposto, em razão do descumprimento dessa determinação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 247, 248, 249, 932, parágrafo único, e 1.019, II.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.