Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2353605 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4903f8cf2e34c9a57df8e65085d22c645be1c0b28de7cdd73251ed7b29e39431. SHA-256 do comentário: 1bbf189b2c180487aa46d52fd64b7fcfbd00a2b949e0483c99d4a421b868884a.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (Temas 376 e 377/STJ). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 (arts. 1.019 e 932) não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. O legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. 6. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920332, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial sob o fundamento de ausência de
demonstração de violação Dos arts. 6º, 9º, 10, 932, parágrafo único,
e 1.019, II, do CPC e de deficiência na comprovação do dissídio
jurisprudencial.
2. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento
interposto pelo agravante, pois não providenciou a intimação do
agravado, conforme exigido pelo art. 1.019, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a própria parte
agravante deve providenciar a intimação da parte contrária e se a
decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, sem prévia
intimação do agravante para sanar o vício, configura violação dos
arts. 932, parágrafo único, e 1.019, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A citação e a intimação são incumbências do juízo, conforme os
arts. 240, § 3º, 246 a 249 do CPC.
5. Nos termos do § 1º do art. 269 do CPC, a intimação direta por via
postal entre advogados é uma faculdade legal que visa conferir
maior celeridade e efetividade à comunicação dos atos processuais,
sem prejuízo das formas tradicionais de intimação realizadas pelo
juízo.
6. Interposto o recurso, sem fazer uso da faculdade conferida pela
legislação processual, não pode o juízo impor ao jurisdicionado a
obrigação de intimação do patrono da parte contrária, tampouco
deixar de conhecer do recurso em razão do descumprimento dessa
determinação, uma vez que a intimação prevista no art. 1.019, II, do
CPC é incumbência do juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
a fim de que julgue novamente o agravo de instrumento do agravante.
Tese de julgamento: "Sendo a intimação direta entre advogados por
via postal uma faculdade prevista no § 1º do art. 269 do CPC, não
pode o magistrado impor essa obrigação à parte, tampouco deixar de
conhecer do recurso por ela interposto, em razão do descumprimento
dessa determinação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 247, 248, 249, 932,
parágrafo único, e 1.019, II.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E
1.019, II, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial sob o fundamento de ausência de
demonstração de violação Dos arts. 6º, 9º, 10, 932, parágrafo único,
e 1.019, II, do CPC e de deficiência na comprovação do dissídio
jurisprudencial.
2. O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento
interposto pelo agravante, pois não providenciou a intimação do
agravado, conforme exigido pelo art. 1.019, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a própria parte
agravante deve providenciar a intimação da parte contrária e se a
decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, sem prévia
intimação do agravante para sanar o vício, configura violação dos
arts. 932, parágrafo único, e 1.019, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A citação e a intimação são incumbências do juízo, conforme os
arts. 240, § 3º, 246 a 249 do CPC.
5. Nos termos do § 1º do art. 269 do CPC, a intimação direta por via
postal entre advogados é uma faculdade legal que visa conferir
maior celeridade e efetividade à comunicação dos atos processuais,
sem prejuízo das formas tradicionais de intimação realizadas pelo
juízo.
6. Interposto o recurso, sem fazer uso da faculdade conferida pela
legislação processual, não pode o juízo impor ao jurisdicionado a
obrigação de intimação do patrono da parte contrária, tampouco
deixar de conhecer do recurso em razão do descumprimento dessa
determinação, uma vez que a intimação prevista no art. 1.019, II, do
CPC é incumbência do juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem
a fim de que julgue novamente o agravo de instrumento do agravante.
Tese de julgamento: "Sendo a intimação direta entre advogados por
via postal uma faculdade prevista no § 1º do art. 269 do CPC, não
pode o magistrado impor essa obrigação à parte, tampouco deixar de
conhecer do recurso por ela interposto, em razão do descumprimento
dessa determinação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 247, 248, 249, 932,
parágrafo único, e 1.019, II.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00248 ART:00269 PAR:00001 ART:00455 ART:00932
PAR:ÚNICO ART:01019 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 1745789 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-06-07 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2353605 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4903f8cf2e34c9a57df8e65085d22c645be1c0b28de7cdd73251ed7b29e39431. SHA-256 do comentário:1bbf189b2c180487aa46d52fd64b7fcfbd00a2b949e0483c99d4a421b868884a.