Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu
de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do
recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.
Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
- A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a responsabilidade subjetiva e solidária do provedor de busca
configura-se quando, apesar de devidamente comunicado sobre o
ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a
exclusão do material contestado ou não adota as providências
tecnicamente possíveis para tanto. Incidência da Súmula 83/STJ.
- O Tribunal constatou que houve indevida utilização da marca
pertencente à recorrida e concluiu restar configurada a concorrência
desleal. Sendo assim, verifica-se que a matéria foi apreciada à luz
dos elementos de fato e de prova acostados aos autos, de modo que a
revisão das premissas alcançadas acerca do uso indevido da marca
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu
de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do
recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.
Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a responsabilidade subjetiva e solidária do provedor de busca
configura-se quando, apesar de devidamente comunicado sobre o
ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a
exclusão do material contestado ou não adota as providências
tecnicamente possíveis para tanto. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. O Tribunal constatou que houve indevida utilização da marca
pertencente à recorrida e concluiu restar configurada a concorrência
desleal. Sendo assim, verifica-se que a matéria foi apreciada à luz
dos elementos de fato e de prova acostados aos autos, de modo que a
revisão das premissas alcançadas acerca do uso indevido da marca
encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1352510>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1702142>>-GO
(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1764771>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1459758>>-PA
(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E SOLIDÁRIA - PROVEDOR DE BUSCA -
EXCLUSÃO DO MATERIAL)
STJ - <<REsp 1593249>>-RJ,
<<REsp 1738628>>-SE
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - CONCORRÊNCIA DESLEAL - USO INDEVIDO DA
MARCA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1177619>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1402894>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1560925>>-RJ
(CONSIDERAÇÕES - CONCORRÊNCIA DESLEAL - UTILIZAÇÃO DE MARCA
REGISTRADA DE CONCORRENTE - LINKS PATROCINADOS - CONFUSÃO DO
CONSUMIDOR)
STJ - <<REsp 1937989>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1982872 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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