Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
- "Segundo o reiterado entendimento deste Tribunal Superior, o
termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil,
é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um
direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata" (REsp n.
1.735.017/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição
ou negativa de prestação jurisdicional.
2. "Segundo o reiterado entendimento deste Tribunal Superior, o
termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil,
é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um
direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata" (REsp n.
1.735.017/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EFETIVA VIOLAÇÃO DE UM DIREITO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL -
TEORIA DA ACTIO NATA - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<REsp 1735017>>-PR,
<<AgInt no REsp 1435816>>-GO,
<<AgInt no REsp 1957357>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1774140>>-GO
(RECURSO ESPECIAL - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - TEORIA DA
ACTIO NATA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1239244>>-RS
(PRESCRIÇÃO - PRAZO TRIENAL - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA)
STJ - <<REsp 1360969>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 610),
<<REsp 1449289>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00189 ART:00206 PAR:00003 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.