STJ — 1960191

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cd14edd7b42fc7a2144701b0a91f0537e98797f2220a79df419f72b6b81a8e8

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS QUE PERMANECEU TRABALHANDO NA VALEC. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que confirmou a sentença de improcedência do pedido formulado pelo autor, ora recorrente, objetivando provimento jurisdicional que determine à UNIÃO e ao INSS implantarem a complementação da aposentadoria do autor de acordo com a remuneração a ele paga pela VALEC - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, em fevereiro de 2015. 2. Não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, haja vista que a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 4. Ressalte-se que "o direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, o qual de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, foi reconhecida em sede de recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.211.676" (AgInt no AREsp 1.238.683/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/8/2018). 5. Segundo as clássicas lições de hermenêutica, interpretar a lei significa buscar seu real sentido e alcance, de modo a serem atendidos os fins sociais a que a norma se destina e as exigências do bem comum, como expresso no art. 5º da LINDB. 6. Extrai-se do art. 2º da Lei 8.186/1991 que a finalidade da complementação de aposentadoria é manter a paridade remuneratória entre os ex-ferroviários inativos (aposentados pelo RGPS) - ou seus respectivos pensionistas - e os ferroviários em atividade. Em outros termos, dita complementação não tem por escopo promover uma majoração da remuneração dos ex-ferroviários, mas preservar seu status quo remuneratório após a inativação, evitando-se sua defasagem em relação àqueles que permanecem em atividade. 7. No caso concreto, sendo incontroverso que o vínculo de trabalho entre o recorrente e a VALEC não se extinguiu, porquanto, mesmo após obter sua aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, permaneceu trabalhando, inexiste qualquer defasagem remuneratória em relação aos seus respectivos pares, também em atividade, motivo pelo qual não faz jus à complementação pleiteada. 8. A adoção de entendimento diverso, tal como propõe o ora recorrente, importaria na desvirtuação da finalidade contida na Lei 8.186/1991, na medida em que o eventual deferimento do pedido de complementação da aposentadoria implicaria aumento de sua remuneração a patamar superior ao dos demais ferroviários em atividade, porém não aposentados. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.