STJ — 1960191
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE
FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS QUE PERMANECEU TRABALHANDO NA
VALEC. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. DESCABIMENTO DA
PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região que confirmou a sentença de
improcedência do pedido formulado pelo autor, ora recorrente,
objetivando provimento jurisdicional que determine à UNIÃO e ao INSS
implantarem a complementação da aposentadoria do autor de acordo com
a remuneração a ele paga pela VALEC - Engenharia Construções e
Ferrovias S/A, em fevereiro de 2015.
2. Não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior
Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte
com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp
1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).
3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c
do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não
foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ, haja vista que a parte recorrente não procedeu
ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de
evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma
base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
4. Ressalte-se que "o direito à complementação à
aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das
disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, o qual de
sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e
inativos, foi reconhecida em sede de recurso representativo da
controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no
REsp 1.211.676" (AgInt no AREsp 1.238.683/RJ, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/8/2018).
5. Segundo as clássicas lições de hermenêutica, interpretar a lei
significa buscar seu real sentido e alcance, de modo a serem
atendidos os fins sociais a que a norma se destina e as exigências
do bem comum, como expresso no art. 5º da LINDB.
6. Extrai-se do art. 2º da Lei 8.186/1991 que a finalidade da
complementação de aposentadoria é manter a paridade remuneratória
entre os ex-ferroviários inativos (aposentados pelo RGPS) - ou seus
respectivos pensionistas - e os ferroviários em atividade. Em outros
termos, dita complementação não tem por escopo promover uma
majoração da remuneração dos ex-ferroviários, mas preservar seu
status quo remuneratório após a inativação, evitando-se sua
defasagem em relação àqueles que permanecem em atividade.
7. No caso concreto, sendo incontroverso que o vínculo de trabalho
entre o recorrente e a VALEC não se extinguiu, porquanto, mesmo após
obter sua aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social,
permaneceu trabalhando, inexiste qualquer defasagem remuneratória em
relação aos seus respectivos pares, também em atividade, motivo pelo
qual não faz jus à complementação pleiteada.
8. A adoção de entendimento diverso, tal como propõe o ora
recorrente, importaria na desvirtuação da finalidade contida na Lei
8.186/1991, na medida em que o eventual deferimento do pedido de
complementação da aposentadoria implicaria aumento de sua
remuneração a patamar superior ao dos demais ferroviários em
atividade, porém não aposentados.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Benedito Gonçalves
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art5
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
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