Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO ARESP APRECIADO PELO COLEGIADO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADA ANTES DO JULGAMENTO. OUTORGA DE
PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Após o julgamento do feito em 19/02/2019, ocasião em que a
Primeira Turma decidiu não conhecer do agravo interno, constatou-se
a existência de protocolo anterior de pedido de desistência do
agravo interno.
- Existindo pedido de desistência protocolado antes do julgamento
do agravo interno, deve o requerimento ser apreciado com primazia.
- No caso, o Acórdão de fls. 267-270 deve ser tornado sem efeito, a
fim de que seja homologada a desistência requerida, uma vez que
foram outorgados poderes específicos ao advogado subscritor.
- Pedido de desistência homologado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO ARESP APRECIADO PELO COLEGIADO.
DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADA ANTES DO JULGAMENTO. OUTORGA DE
PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
1. Após o julgamento do feito em 19/02/2019, ocasião em que a
Primeira Turma decidiu não conhecer do agravo interno, constatou-se
a existência de protocolo anterior de pedido de desistência do
agravo interno.
2. Existindo pedido de desistência protocolado antes do julgamento
do agravo interno, deve o requerimento ser apreciado com primazia.
3. No caso, o Acórdão de fls. 267-270 deve ser tornado sem efeito, a
fim de que seja homologada a desistência requerida, uma vez que
foram outorgados poderes específicos ao advogado subscritor.
4. Pedido de desistência homologado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, homologar a
desistência, tornando sem efeito o acórdão às fls. 267-270, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE DESISTÊNCIA - APRECIAÇÃO COM PRIMAZIA)
STJ - {{AREsp 1478356}}-SP,
<<REsp 689439>>-PR,
<<DESIS no AgRg na MC 22582>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00998
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1335139 no STJ está identificado por “DESISTÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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