STJ — 1691561

Classe: DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2023-10-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69d0451fd201e1376bb03eab4e22061210dd790c5aa0c737e443720f81e60bfc

Registro público original completo (JSON)

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. 1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF). 2. A homologação da desistência do mandamus é possível mesmo após o julgamento de recursos pelos órgãos colegiados do STJ. Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022; e AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 999.447/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15/6/2015. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC), tornando sem efeito os acórdãos anteriormente proferidos por este Colegiado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, homologou a desistência, tornando sem efeito os julgamentos/acórdãos anteriormente proferidos por este Colegiado e julgando extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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