Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. POLICIAIS RODOVIÁRIOS
FEDERAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMISSÃO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM
INDEVIDA (EXTORSÃO) POR DETENÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE
PROVAS. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTROLE JURISDICIONAL DO EFETIVO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO
PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O cerne da questão na origem diz respeito à validade das
conclusões atingidas nos autos do procedimento administrativo
disciplinar, que resultou na aplicação da pena de demissão aos três
recorridos, então policiais rodoviários federais.
- Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
pois a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a
apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a
Súmula 284/STF.
- No tocante à alegada violação do artigo 2º e 5º, LIV, da
Constituição Federal, o recurso igualmente não merece ser conhecido,
visto que que descabe a esta Corte analisar questão constitucional
em recurso especial, ainda que para viabilizar a interposição de
recurso extraordinário. Precedentes.
- Acerca da argumentação de que não cabe ao Poder Judiciário
incursionar no mérito administrativo dos processos sancionatórios,
sob pena de invasão da discricionariedade da Administração Pública,
esclarece-se que não há se confundir a análise do mérito
administrativo, de competência exclusiva da Administração por exigir
juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com
exame de eventual ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, que acarreta na ilegalidade e
nulidade do ato e, portanto é passível de ser examinada pelo Poder
Judiciário. Precedentes.
- Na espécie, o Juiz invalidou as portarias que determinaram as
demissões dos recorridos (policiais rodoviários federais) e condenou
a ré a reintegrá-los ao casos que ocuparam anteriormente ao
fundamento de que "o motivo determinante da decisão de demitir os
servidores não existiu, de modo que os atos administrativos dela
derivados efetivamente merecem ser invalidados". O acórdão recorrido
manteve a sentença de procedência do pedido ao fundamento de que a
"aplicação da grave penalidade de demissão padece de motivo
determinante que justifique sua manutenção". Dessa forma, como bem
consignado pela sentença, cabia à administração, à época, proceder a
realização de outras diligências para incriminação dos denunciados
na suposta exigência de vantagem econômica para deixar de pratica
atos de ofício (extorsão). Agindo assim, a administração esquivou-se
das suas funções, lançando aos servidores a incumbência de comprovar
a ausência de circunstância irregular.
- Acerca da tese recursal de que "não há provas nos autos capazes
de afastar a conclusão adotada pela Administração", cabe esclarecer
que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que os elementos
indiciários "apontam fortemente para a inverdade da denúncia".
Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou a Turma
julgadora sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
- No tocante aos consectários legais, evidencia-se que o acórdão
recorrido não merece reparos, visto que, observando a decisão do STF
no RE 870.947/SE (Tema 810), a Primeira Seção desta Corte, no
julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia
(Tema 905), estabeleceu que as condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros
de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E.
- Cabe anotar que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n.
870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF),
quando, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não
modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido
leading case, conferindo eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, consoante acórdão publicado no DJe de 18/10/2019.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. POLICIAIS RODOVIÁRIOS
FEDERAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMISSÃO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM
INDEVIDA (EXTORSÃO) POR DETENÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE
PROVAS. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONTROLE JURISDICIONAL DO EFETIVO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO
PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O cerne da questão na origem diz respeito à validade das
conclusões atingidas nos autos do procedimento administrativo
disciplinar, que resultou na aplicação da pena de demissão aos três
recorridos, então policiais rodoviários federais.
3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015,
pois a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a
apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a
Súmula 284/STF.
4. No tocante à alegada violação do artigo 2º e 5º, LIV, da
Constituição Federal, o recurso igualmente não merece ser conhecido,
visto que que descabe a esta Corte analisar questão constitucional
em recurso especial, ainda que para viabilizar a interposição de
recurso extraordinário. Precedentes.
5. Acerca da argumentação de que não cabe ao Poder Judiciário
incursionar no mérito administrativo dos processos sancionatórios,
sob pena de invasão da discricionariedade da Administração Pública,
esclarece-se que não há se confundir a análise do mérito
administrativo, de competência exclusiva da Administração por exigir
juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com
exame de eventual ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, que acarreta na ilegalidade e
nulidade do ato e, portanto é passível de ser examinada pelo Poder
Judiciário. Precedentes.
6. Na espécie, o Juiz invalidou as portarias que determinaram as
demissões dos recorridos (policiais rodoviários federais) e condenou
a ré a reintegrá-los ao casos que ocuparam anteriormente ao
fundamento de que "o motivo determinante da decisão de demitir os
servidores não existiu, de modo que os atos administrativos dela
derivados efetivamente merecem ser invalidados". O acórdão recorrido
manteve a sentença de procedência do pedido ao fundamento de que a
"aplicação da grave penalidade de demissão padece de motivo
determinante que justifique sua manutenção". Dessa forma, como bem
consignado pela sentença, cabia à administração, à época, proceder a
realização de outras diligências para incriminação dos denunciados
na suposta exigência de vantagem econômica para deixar de pratica
atos de ofício (extorsão). Agindo assim, a administração esquivou-se
das suas funções, lançando aos servidores a incumbência de comprovar
a ausência de circunstância irregular.
7. Acerca da tese recursal de que "não há provas nos autos capazes
de afastar a conclusão adotada pela Administração", cabe esclarecer
que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto
fático-probatório, firmou compreensão de que os elementos
indiciários "apontam fortemente para a inverdade da denúncia".
Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou a Turma
julgadora sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
8. No tocante aos consectários legais, evidencia-se que o acórdão
recorrido não merece reparos, visto que, observando a decisão do STF
no RE 870.947/SE (Tema 810), a Primeira Seção desta Corte, no
julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia
(Tema 905), estabeleceu que as condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de
Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros
de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de
julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E.
9. Cabe anotar que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n.
870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF),
quando, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não
modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido
leading case, conferindo eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, consoante acórdão publicado no DJe de 18/10/2019.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO -
SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1885419>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1813834>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)
STJ - <<AgRg no REsp 1929921>>-RS
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no RMS 54740>>-SP,
<<MS 14504>>-DF,
<<MS 10906>>-DF
(SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS - CONDENAÇÕES JUDICIAIS -
ENCARGOS)
STJ - <<REsp 1495144>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)
(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA,
REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E COMPENSAÇÃO DA MORA - EFICÁCIA PROSPECTIVA
À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ÍNDICE)
STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
ART:0001F
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1805660 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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