Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. ADIANTAMENTO PREFERENCIAL. ELEVAÇÃO DO TETO DE
PAGAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A conclusão externada pela instância ordinária encontra-se em
desconformidade com a orientação desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que o regramento constitucional de
superpreferência (§ 2° do art. 100 da Constituição Federal), não
veda o gozo do novo teto por credores anteriores. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. ADIANTAMENTO PREFERENCIAL. ELEVAÇÃO DO TETO DE
PAGAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A conclusão externada pela instância ordinária encontra-se em
desconformidade com a orientação desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que o regramento constitucional de
superpreferência (§ 2° do art. 100 da Constituição Federal), não
veda o gozo do novo teto por credores anteriores. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/11/2022 a 14/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRECATÓRIO - ADIANTAMENTO PREFERENCIAL - ART. 100, § 2°, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ELEVAÇÃO DO TETO DE PAGAMENTO - PEDIDO DE
COMPLEMENTAÇÃO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no RMS 66656>>-DF,
<<RMS 68549>>-DF,
<<RMS 61180>>-DF
STF - [[RE 964577]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00100 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.