Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS - GEFA. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução - p…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%.
INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À
ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS FEDERAIS - GEFA. INCIDÊNCIA SOBRE A
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução - promovida pelo
Sindicato Nacional dos Agentes da Inspeção do Trabalho - SINAIT e
Outros -, objetivando o reconhecimento do excesso na execução,
relativamente aos cálculos para o pagamento de diferenças
remuneratórias dos 3,17%, concernente às perdas salariais
decorrentes da conversão da moeda em URV (Lei 8.880/94).
III. Esta Corte possui entendimento, no sentido de que "incide o
reajuste de 3,17% sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e
à Arrecadação dos Tributos Federais - GEFA e sobre o reajuste de 28,
86%" (STJ, AgInt no REsp 1.618.798/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2018). Precedentes: STJ,
AgRg nos EDcl no REsp 1.569.159/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe de 18/09/2020; AgRg no REsp 1.118.344/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 13/02/2014; AgRg no REsp
813.276/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 08/06/2009; AgRg no
REsp 803.246/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 04/11/2008; AgRg
no REsp 998.963/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
de 22/04/2008; AgRg no REsp 966.354/PR, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, DJe de 12/08/2015; AgRg no REsp 982.681/RN, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 01/08/2013.
IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, deu parcial provimento à Apelação da parte embargada,
consignando que "com respeito às parcelas que devam integrar a base
de cálculo do reajuste de 3,17%, dois caminhos podem ser tomados,
chegando-se ao mesmo lugar, vale dizer, ou se reajusta o vencimento
básico e se faz incidir sobre esse vencimento reajustado todas as
demais parcelas remuneratórias, com o que estas também sofrerão o
respectivo reajuste, ou se aplica o percentual de reajuste em cada
parcela, sem se permitir, entretanto, que a parcela calculada sobre
o vencimento básico reajustado sofra novo reajuste (...)incidindo
elas sobre o vencimento básico, que deve ser reajustado, por força
da sentença, também elas serão necessariamente reajustadas. Tivesse
sido demonstrado que tais parcelas foram reajustadas duas vezes, uma
em decorrência do reajuste da base de cálculo e outra
destacadamente, o que não se demonstrou, os embargos seriam
acolhidos". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode
ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame
da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO DOS
TRIBUTOS FEDERAIS - GEFA - REAJUSTE DE 3,17% - INCIDÊNCIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1618798>>-PR,
<<AgRg no REsp 966354>>-PR,
<<AgRg no REsp 982681>>-RN
(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE RESIDUAL DE 3,17% - INCIDÊNCIA SOBRE A
GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS
FEDERAIS - GEFA - INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO
- TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS)
STJ - <<AgRg no REsp 998963>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1569159>>-PR,
<<AgRg no REsp 1118344>>-PR,
<<AgRg no REsp 803246>>-RS,
<<AgRg no REsp 813276>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:008880 ANO:1994
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.