Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. CONVERSÃO DE
VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 8.880/1994. DATA DO
EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
- O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual todos os servidores
públicos, sejam federais, estaduais e municipais, incluindo aqueles
vinculados ao Poder Executivo, fazem jus ao acréscimo da diferença
decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, pela Lei n.
8.880/1994, a depender da data do efetivo pagamento, conforme
precedente submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. CONVERSÃO DE
VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 8.880/1994. DATA DO
EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
3. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual todos os servidores
públicos, sejam federais, estaduais e municipais, incluindo aqueles
vinculados ao Poder Executivo, fazem jus ao acréscimo da diferença
decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, pela Lei n.
8.880/1994, a depender da data do efetivo pagamento, conforme
precedente submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL
8.880/1994 - DATA DO EFETIVO PAGAMENTO)
STJ - <<REsp 1101726>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 15),
<<AgRg no AREsp 196186>>-PE,
<<AgRg nos EREsp 833666>>-ES,
<<AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 889953>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008880 ANO:1994
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.