Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar inaudita altera pars contra o Estado do Rio Grande do Norte objetivando acolhimento jurisdicional que assegure o cumprimento pelo ente federado réu da Lei n. 7.394 de 1985 e do Decreto n. 92.790 de 1986, de modo a garantir aos técnicos em radiologia n…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. PROCESSO EXTINTO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de ação civil pública, com pedido liminar inaudita
altera pars contra o Estado do Rio Grande do Norte objetivando
acolhimento jurisdicional que assegure o cumprimento pelo ente
federado réu da Lei n. 7.394 de 1985 e do Decreto n. 92.790 de 1986,
de modo a garantir aos técnicos em radiologia nos hospitais do
Estado o pagamento de piso salarial, incluído o adicional de
insalubridade em grau máximo, 40% , a observância da jornada de
trabalho de 24 horas semanais e o gozo de férias semestrais de 20
dias, com incidência do terço constitucional nos dois períodos de
gozo.
II - Na primeira instância, a ação foi jugada parcialmente
procedente, com o afastamento, apenas, do pleito de pagamento do 1/3
constitucional de férias nos dois períodos de gozo, ante a ausência
de previsão legal (fls. 339-343).
III - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em remessa oficial,
julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a
ilegitimidade ativa do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia
da 16ª Região para ajuizar a presente ação civil pública, bem assim
julgou prejudicado o recurso de apelação autoral.
IV - No que trata da indicação de violação do art. 12 da Lei n.
7.394/1985 e do art. 5º, IV, da Lei n. 7.347/1985, verifica-se que a
controvérsia está centrada na legitimidade do Conselho Regional em
questão para a propositura da ação civil pública originária, que tem
como escopo garantir aos seus filiados a observância de direitos
previstos em regramento legal relacionados, basicamente, as verbas
de natureza salarial.
V - Para afastar a referida legitimidade, a Corte Regional, com
fundamento nos elementos fáticos dos autos, firmou seu entendimento
no sentido de que o pedido da ação civil estaria relacionado a
direitos individuais homogêneos: piso salarial, insalubridade,
férias, etc., o que caracterizaria a defesa por associações ou
sindicatos, e não pelo Conselho, que só teria legitimidade para
propositura da ação civil em situações relacionadas à sua função
fiscalizadora.
VI - O acórdão dirimiu a controvérsia, também com base em
fundamentação constitucional, cuja análise está submetida à egrégia
Suprema Corte.
VII - Inicialmente, importa considerar que não se desconhece o
entendimento do STF que, nos autos da ADI n. 1.717/DF, decidiu que
os conselhos profissionais ostentam natureza autárquica, e nessa
condição, estão legitimados a propositura de ação civil pública.
VIII - Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
reconhecer a legitimidade de conselhos para propositura de ação
civil, desde que seu objeto esteja diretamente relacionado às
atribuições institucionais de fiscalização do exercício da profissão
respectiva.
IX - Todavia, na hipótese dos autos, o conselho profissional busca
tutelar interesse individual dos integrantes da categoria, mediante
provimento jurisdicional que condene o ente federado réu a observar
o respectivo piso salarial, incluindo o adicional de insalubridade,
o respeito à carga horária de 24 horas semanais e a observância de
férias semestrais de 20 dias para todos os membros da categoria que
sejam vinculados aos hospitais do Estado.
X - Dessa forma, a peculiaridade da situação não se insere no
entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte para que se
reconheça a legitimidade do Conselho para a propositura da ação
civil originária, pelo que o acórdão recorrido não merece censura.
Precedentes: REsp n. 1.989.810, Ministro Herman Benjamin, DJe de
2/5/2022 e REsp n. 1.807.274, Ministro Francisco Falcão, DJe de
12/8/2019.
XI - Nesse passo, fica prejudicada análise da divergência
jurisprudencial quando a tese recursal sustentada encontra-se em
dissonância com o entendimento firmado nesta Corte.
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL ORIGINÁRIA - ILEGITIMIDADE DO CONSELHO)
STJ - {{REsp 1989810}}-PB,
{{REsp 1807274}}-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007394 ANO:1985
ART:00012
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00005 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.