STJ — 1721777

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-09-20Data Publicacao: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed9997a12ce259a8e7dc344defd15ae2d5d30edf9b1acb99651e3865e810d937

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.721.777 do STJ: administrativo e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.721.777 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de setembro de 2022, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de administrativo e processual civil, singularidade do serviço contratado e retorno dos autos à origem. Esta página

Trecho de REsp 1.721.777 do STJ: administrativo e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: administrativo, julgado, resp, segunda, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. SINGULARIDADE DO SERVIÇO CONTRATADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Lênio de Castro e Lara e outros, em razão de irregularidade na contratação, em 15 de abril de 2001, pelo Departamento Municipal de Saúde Pública - DEMASP da empresa Libertas Auditores e Consultores Ltda., mediante inexigibilidade de licitação, e efetuação do pagamento com recursos transferidos ao Fundo Municipal de Saúde, o que seria vedado pela Lei 4.320/1964. Relata que, em fiscalização realizada pela CGU, a DEMASP não conseguiu comprovar o requisito da singularidade do serviço prestado.
  2. O Parquet estadual aponta também não ser possível concluir que os sucessivos termos aditivos, que prorrogaram a vigência até 31 de dezembro de 2004, foram a opção mais vantajosa para a Administração. Destaca que o montante pago pela Administração, nesse período, chegou a R$ 69.828,55 (fl. 2.721, e-STJ).
  3. Embora o acórdão de origem tenha consignado que foi reconhecida a notória especialização da empresa contratada em outra demanda, o recorrente afirmou, nas razões de seus Embargos de Declaração (fls. 2.734-2.735, e-STJ, grifei): "O acórdão recorrido, entretanto, deixou de se pronunciar sobre o documento de fls. 66/95-TJ, o qual contém informações relevantes e que constitui prova documental, a saber: Relatório de Fiscalização n.° 16, efetuado pela Controladoria-Geral da União, no período de 24/11/03 a 28/11/03, que examinou o Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pelo Município de Barbacena no SUS e deixou explícito no item 6.9 a ilegalidade da ausência de procedimentos licitatórios em contratações de serviços de assessoria, consultoria, auditoria e manutenção de softwares: (...)".
  4. Como se observa, a Corte de origem não se manifestou sobre a alegação do recorrente de que "há um número significativo de outras empresas e/ou profissionais que prestam os mesmos tipos de serviços no mercado" e que os "serviços deveriam ser contratados mediante procedimentos licitatórios nos termos da Lei n.° 8.666/93, havendo possibilidade de serem, inclusive, contratados a preços e qualidades mais vantajosos para a Administração Pública". Dessa forma, descaracteriza-se a natureza singular do serviço prestado.
  5. Note-se que a alegação do embargante é capaz de, em tese, alterar o resultado do julgado. Isso porque, constatado que o serviço contratado não possuía natureza singular, estar-se-ia diante de indevida inexigibilidade de licitação. No mesmo sentido: REsp 1.915.277/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.4.2021; e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.3.2021.
  6. Recurso Especial provido para anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal de origem se manifeste sobre as omissões apontadas pelo recorrente em seus Aclaratórios.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. SINGULARIDADE DO SERVIÇO CONTRATADO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cuida-se de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Lênio de Castro e Lara e outros, em razão de irregularidade na contratação, em 15 de abril de 2001, pelo Departamento Municipal de Saúde Pública - DEMASP da empresa Libertas Auditores e Consultores Ltda., mediante inexigibilidade de licitação, e efetuação do pagamento com recursos transferidos ao Fundo Municipal de Saúde, o que seria vedado pela Lei 4.320/1964. Relata que, em fiscalização realizada pela CGU, a DEMASP não conseguiu comprovar o requisito da singularidade do serviço prestado. 2. O Parquet estadual aponta também não ser possível concluir que os sucessivos termos aditivos, que prorrogaram a vigência até 31 de dezembro de 2004, foram a opção mais vantajosa para a Administração. Destaca que o montante pago pela Administração, nesse período, chegou a R$ 69.828,55 (fl. 2.721, e-STJ). 3. Embora o acórdão de origem tenha consignado que foi reconhecida a notória especialização da empresa contratada em outra demanda, o recorrente afirmou, nas razões de seus Embargos de Declaração (fls. 2.734-2.735, e-STJ, grifei): "O acórdão recorrido, entretanto, deixou de se pronunciar sobre o documento de fls. 66/95-TJ, o qual contém informações relevantes e que constitui prova documental, a saber: Relatório de Fiscalização n.° 16, efetuado pela Controladoria-Geral da União, no período de 24/11/03 a 28/11/03, que examinou o Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pelo Município de Barbacena no SUS e deixou explícito no item 6.9 a ilegalidade da ausência de procedimentos licitatórios em contratações de serviços de assessoria, consultoria, auditoria e manutenção de softwares: (...)". 4. Como se observa, a Corte de origem não se manifestou sobre a alegação do recorrente de que "há um número significativo de outras empresas e/ou profissionais que prestam os mesmos tipos de serviços no mercado" e que os "serviços deveriam ser contratados mediante procedimentos licitatórios nos termos da Lei n.° 8.666/93, havendo possibilidade de serem, inclusive, contratados a preços e qualidades mais vantajosos para a Administração Pública". Dessa forma, descaracteriza-se a natureza singular do serviço prestado. 5. Note-se que a alegação do embargante é capaz de, em tese, alterar o resultado do julgado. Isso porque, constatado que o serviço contratado não possuía natureza singular, estar-se-ia diante de indevida inexigibilidade de licitação. No mesmo sentido: REsp 1.915.277/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.4.2021; e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.3.2021. 6. Recurso Especial provido para anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal de origem se manifeste sobre as omissões apontadas pelo recorrente em seus Aclaratórios.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins. Dr(a). MARILDA DE PAULA SILVEIRA, pela parte RECORRIDA: LIBERTAS AUDITORES E CONSULTORES"

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OMISSÃO SOBRE QUESTÃO FÁTICA RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA) STJ - <<REsp 1915277>>-RJ, <<EDcl no AgInt no REsp 1609474>>-DF, <<AREsp 1465390>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.