Recurso Especial 1.721.777, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.721.777 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de setembro de 2022, sob relatoria de Herman Benjamin, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de administrativo e processual civil, singularidade do serviço contratado e retorno dos autos à origem. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.721.777 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.721.777, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de Ação Civil Pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra Lênio de Castro e Lara e outros, em razão de irregularidade na contratação, em 15 de abril de 2001, pelo Departamento Municipal de Saúde Pública - DEMASP da empresa Libertas Auditores e Consultores Ltda., mediante inexigibilidade de licitação, e efetuação do pagamento com recursos transferidos ao Fundo Municipal de Saúde, o que seria vedado pela Lei 4.320/1964. Relata que, em fiscalização realizada pela CGU, a DEMASP não conseguiu comprovar o requisito da singularidade do serviço prestado. 2. O Parquet estadual aponta também não ser possível concluir que os sucessivos termos aditivos, que prorrogaram a vigência até 31 de dezembro de 2004, foram a opção mais vantajosa para a Administração. Destaca que o montante pago pela Administração, nesse período, chegou a R$ 69.828,55 (fl. 2.721, e-STJ). 3. Embora o acórdão de origem tenha consignado que foi reconhecida a notória especialização da empresa contratada em outra demanda, o recorrente afirmou, nas razões de seus Embargos de Declaração (fls. 2.734-2.735, e-STJ, grifei): "O acórdão recorrido, entretanto, deixou de se pronunciar sobre o documento de fls. 66/95-TJ, o qual contém informações relevantes e que constitui prova documental, a saber: Relatório de Fiscalização n.° 16, efetuado pela Controladoria-Geral da União, no período de 24/11/03 a 28/11/03, que examinou o Atendimento Ambulatorial, Emergencial e Hospitalar prestado pelo Município de Barbacena no SUS e deixou explícito no item 6.9 a ilegalidade da ausência de procedimentos licitatórios em contratações de serviços de assessoria, consultoria, auditoria e manutenção de softwares: (...)". 4. Como se observa, a Corte de origem não se manifestou sobre a alegação do recorrente de que "há um número significativo de outras empresas e/ou profissionais que prestam os mesmos tipos de serviços no mercado" e que os "serviços deveriam ser contratados mediante procedimentos licitatórios nos termos da Lei n.° 8.666/93, havendo possibilidade de serem, inclusive, contratados a preços e qualidades mais vantajosos para a Administração Pública". Dessa forma, descaracteriza-se a natureza singular do serviço prestado. 5. Note-se que a alegação do embargante é capaz de, em tese, alterar o resultado do julgado. Isso porque, constatado que o serviço contratado não possuía natureza singular, estar-se-ia diante de indevida inexigibilidade de licitação. No mesmo sentido: REsp 1.915.277/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.4.2021; EDcl no AgInt no REsp 1.609.474/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15.4.2021; e AREsp 1.465.390/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2.3.2021. 6. Recurso Especial provido para anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal de origem se manifeste sobre as omissões apontadas pelo recorrente em seus Aclaratórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829991, publicado pelo tribunal em 4 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.721.777, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.721.777 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.721.777 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 25 da Lei de Licitações. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.721.777 reúne
O REsp 1.721.777 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Herman Benjamin reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.721.777 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Herman Benjamin responde por 1.276 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 25 da Lei de Licitações. A decisão foi publicada em 4 de novembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.721.777 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000829991 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 20 de setembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre administrativo e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.721.777?
O art. 25 da Lei de Licitações, presente em 1 acórdão do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000829991, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.721.777 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000829991 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de administrativo e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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