Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES GRATIFICADAS
E CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL À
VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.030/95. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a Lei nº 9.030/95, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de
natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento,
não reestruturou ou reorganizou carreiras, não tendo, portanto, o
condão de limitar o pagamento do resíduo do reajuste de 3,17% à data
da sua edição.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. FUNÇÕES GRATIFICADAS
E CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL À
VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.030/95. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
a Lei nº 9.030/95, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de
natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento,
não reestruturou ou reorganizou carreiras, não tendo, portanto, o
condão de limitar o pagamento do resíduo do reajuste de 3,17% à data
da sua edição.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/10/2022 a 24/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 3,17% - FUNÇÕES GRATIFICADAS E
CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO - LIMITAÇÃO TEMPORAL À
VIGÊNCIA DA LEI N. 9.030/95 - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA)
STJ - <<AgInt no REsp 1566379>>-RS,
<<AgInt no REsp 1243745>>-PR,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1523151>>-RS,
<<AgRg no REsp 1507489>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009030 ANO:1995
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.