STJ — 1766626

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-04-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55595347828567b8d0dc382753d7d6ab1717f39c26fb281e534c30d2ddcf5534

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA DO PLANO VGBL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE LASTRO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. ART. 794 DO CC. PLANO VGBL. VALOR NÃO CONSIDERADO HERANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. PRECEDENTES RECENTES DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão local não adentrou nas características individuais do contrato de VGBL, mas tão somente afirmou a não incidência de ITCMD sobre os valores em aplicação no âmbito do supracitado contrato, haja vista sua natureza de seguro de vida e, como tal, não considerado herança, na forma do art. 794 do CC/2002.  Verifica-se, portanto, que a aplicação do direito ao caso concreto não demanda reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Registra-se, também, que o acórdão recorrido não se lastreou em legislação local para afastar a incidência do ITCMD sobre o valor do VGBL, de modo que o exame do presente recurso não encontra óbice no teor da Súmula nº 280 do STF.
  2. A Segunda Turma desta Corte, nos autos dos REsp nº 1.961.488/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 16/11/2021 e REsp nº 1.963.482/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18/11/2021, reiterou o entendimento no sentido da natureza de seguro do plano VGBL, de modo que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, como prevê o art. 794 do CC/2002.
  3. Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA DO PLANO VGBL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA FÁTICA. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE LASTRO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. ART. 794 DO CC. PLANO VGBL. VALOR NÃO CONSIDERADO HERANÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO ITCMD. PRECEDENTES RECENTES DA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão local não adentrou nas características individuais do contrato de VGBL, mas tão somente afirmou a não incidência de ITCMD sobre os valores em aplicação no âmbito do supracitado contrato, haja vista sua natureza de seguro de vida e, como tal, não considerado herança, na forma do art. 794 do CC/2002.  Verifica-se, portanto, que a aplicação do direito ao caso concreto não demanda reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Registra-se, também, que o acórdão recorrido não se lastreou em legislação local para afastar a incidência do ITCMD sobre o valor do VGBL, de modo que o exame do presente recurso não encontra óbice no teor da Súmula nº 280 do STF. 2. A Segunda Turma desta Corte, nos autos dos REsp nº 1.961.488/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 16/11/2021 e REsp nº 1.963.482/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 18/11/2021, reiterou o entendimento no sentido da natureza de seguro do plano VGBL, de modo que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, como prevê o art. 794 do CC/2002.  3. Não integrando a herança, isto é, não se tratando de transmissão causa mortis, está o VGBL excluído da base de cálculo do ITCMD. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VGBL - NATUREZA DE SEGURO DE VIDA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - HERANÇA) STJ - {{REsps 1961488}}-RS, {{REsps nºs 1963482}}-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 947006>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1618680>>-MG (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE - BASE DE CÁLCULO DO ITCMD - EXCLUSÃO) STJ - <<REsp 1961488>>-RS, <<REsp 1963482>>-RS (APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ - RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgRg no REsp 1465214>>-MG, <<AgRg no AREsp 289903>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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