STJ — 2011668

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-10-10Data da publicação: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9d68bef3dbe034c309d8ad3e02e14fdfbff42b2194c29e2e2fee6ce44ea56f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830196
Número de registro na fonte
202202027195
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2011668 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e9d68bef3dbe034c309d8ad3e02e14fdfbff42b2194c29e2e2fee6ce44ea56f9. SHA-256 do comentário: 4cda0457724cc9b0e2fc417f2f5a3d73ca6555681ecf0ba7ab05e6cbc1d562ba.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.214.258 do STJ: matéria constitucional

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988. 2. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Súmula 83/STJ. 4. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927910, publicado pelo tribunal em 15 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.214.258 do STJ: matéria constitucional · A fundamentação do REsp 2.214.258, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constitucional, materia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00e49d3f5c89a03bae7f5e9ffc7a28899d324a1160afadafd0e973058c849e1c
  • Registro documental: e9d68bef3dbe034c309d8ad3e02e14fdfbff42b2194c29e2e2fee6ce44ea56f9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
  • Registro documental: e9d68bef3dbe034c309d8ad3e02e14fdfbff42b2194c29e2e2fee6ce44ea56f9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEI LOCAL QUESTIONADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. PACTO FEDERATIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A desconformidade da legislação local com o disposto nas Leis 9.093/1995 e 14.485/2007 converge à existência de conflito entre lei local e lei federal, questão que só pode ser resolvida pelo Pretório Excelso. Trata-se, em última análise, de matéria constitucional relacionada ao pacto federativo (art. 102, III, "d", da CF) (AgRg no REsp 1.366.339/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.6.2013). Precedentes: REsp n. 1.854.594/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/8/2020, AgInt no REsp 1.760.808/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21.2.2019; AgInt no REsp 1.775.455/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.2.2019; AgInt no REsp 1.768.934/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2019.
  2. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LEI LOCAL QUESTIONADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. PACTO FEDERATIVO. 1. A desconformidade da legislação local com o disposto nas Leis 9.093/1995 e 14.485/2007 converge à existência de conflito entre lei local e lei federal, questão que só pode ser resolvida pelo Pretório Excelso. Trata-se, em última análise, de matéria constitucional relacionada ao pacto federativo (art. 102, III, "d", da CF) (AgRg no REsp 1.366.339/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.6.2013). Precedentes: REsp n. 1.854.594/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/8/2020, AgInt no REsp 1.760.808/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21.2.2019; AgInt no REsp 1.775.455/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.2.2019; AgInt no REsp 1.768.934/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26.3.2019. 2. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgRg no REsp 1366339>>-MS, <<REsp 1854594>>-SP, <<REsp 1776439>>-RJ, <<AgInt no REsp 1760808>>-RJ, <<AgInt no REsp 1775455>>-RJ, <<AgInt no REsp 1768934>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.