Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ART.
1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de
origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
- Nada obstante o acórdão recorrido tenha decidido a controvérsia à
luz do texto constitucional, o Recurso Especial versa acerca de
matéria infraconstitucional, hipótese diversa daquela prevista no
art. 1.032 do CPC/2015 .
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ART.
1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de
origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
2. Nada obstante o acórdão recorrido tenha decidido a controvérsia à
luz do texto constitucional, o Recurso Especial versa acerca de
matéria infraconstitucional, hipótese diversa daquela prevista no
art. 1.032 do CPC/2015 .
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA)
STJ - <<AREsp 1880670>>-RJ
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTO EM MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL -
REMESSA DE RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 869418>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1008763>>-RS,
<<AgRg no REsp 1665154>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01032
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.