STJ — 1970331

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e8bcab16c6fdfd868afee77c884f2bd101b1570709d194df68c65a797ab8850

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVAÇÃO DE COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO A QUO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fixação das diretrizes a serem seguidas acerca de juros moratórios e de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública no âmbito de repercussão geral e em sede de recurso especial repetitivo não acarretou a imediata reforma dos índices expressamente determinados em condenações já transitadas em julgado.
  2. A controvérsia acerca da fixação de honorários pela fase de conhecimento no âmbito da execução individual foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVAÇÃO DE COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO A QUO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A fixação das diretrizes a serem seguidas acerca de juros moratórios e de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública no âmbito de repercussão geral e em sede de recurso especial repetitivo não acarretou a imediata reforma dos índices expressamente determinados em condenações já transitadas em julgado. 2. A controvérsia acerca da fixação de honorários pela fase de conhecimento no âmbito da execução individual foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido quanto ao ponto, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - JUROS MORATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRÂNSITO EM JULGADO - IMEDIATA REFORMA DOS ÍNDICES EXPRESSAMENTE DETERMINADOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1939940>>-DF (FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - <<REsp 1822887>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica