Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PEDIDO FEITO SOMENTE EM
AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. MULTA PROCESSUAL
APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
98/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o
Tribunal de origem fundamentadamente esclareceu a não aplicação da
modulação no caso concreto, considerando como termo inicial dos
efeitos a publicação da ata do julgamento.
- Observa-se do inteiro teor do acórdão que nenhum dos artigos
arguidos foi apreciado pela decisão recorrida, o que culmina na
ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ, 282 e
356 do STF.
- Ressalta-se que, para que se tenha por atendido o mencionado
requisito, não basta que a Corte de origem assim o declare, sendo
indispensável também a efetiva emissão de juízo de valor sobre a
matéria.
- O cerne da celeuma concentra-se em definir qual o momento
processual a ser considerado como termo inicial para produção de
efeitos dos julgamentos exarados pela Corte Suprema, se a data da
publicação da ata do julgamento ou do acórdão/decisão completos.
- A competência para definir tal tema é exclusiva do STF, sobretudo
quando o pleito recursal almeja a concretização de Recurso
Extraordinário lá julgado, a saber, o RE 593.849/MG.
- O pedido de sobrestamento dos autos, neste momento processual,
caracteriza indevida inovação recursal, uma vez que não suscitado no
momento oportuno. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.120.664/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21.9.2022.
- A ausência de intuito protelatório dos Embargos de Declaração
impõe a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do
CPC/2015.
- Agravo Interno parcialmente provido tão somente para afastar a
multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PEDIDO FEITO SOMENTE EM
AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. MULTA PROCESSUAL
APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA
98/STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o
Tribunal de origem fundamentadamente esclareceu a não aplicação da
modulação no caso concreto, considerando como termo inicial dos
efeitos a publicação da ata do julgamento.
2. Observa-se do inteiro teor do acórdão que nenhum dos artigos
arguidos foi apreciado pela decisão recorrida, o que culmina na
ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ, 282 e
356 do STF.
3. Ressalta-se que, para que se tenha por atendido o mencionado
requisito, não basta que a Corte de origem assim o declare, sendo
indispensável também a efetiva emissão de juízo de valor sobre a
matéria.
4. O cerne da celeuma concentra-se em definir qual o momento
processual a ser considerado como termo inicial para produção de
efeitos dos julgamentos exarados pela Corte Suprema, se a data da
publicação da ata do julgamento ou do acórdão/decisão completos.
5. A competência para definir tal tema é exclusiva do STF, sobretudo
quando o pleito recursal almeja a concretização de Recurso
Extraordinário lá julgado, a saber, o RE 593.849/MG.
6. O pedido de sobrestamento dos autos, neste momento processual,
caracteriza indevida inovação recursal, uma vez que não suscitado no
momento oportuno. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.120.664/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21.9.2022.
7. A ausência de intuito protelatório dos Embargos de Declaração
impõe a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do
CPC/2015.
8. Agravo Interno parcialmente provido tão somente para afastar a
multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1841568>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1584013>>-RS
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2120664>>-MG
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - CARÁTER
NÃO PROTELATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1522967>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000098 SUM:000211
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1995147 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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