STJ — 1995147

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2022-10-17Data da publicação: 2022-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d784b06949ed9cfc0a29e4ce9a26d3935b2ccc802d4ae1ec58214b32e25465aa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000830215
Número de registro na fonte
202200954810
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1995147 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d784b06949ed9cfc0a29e4ce9a26d3935b2ccc802d4ae1ec58214b32e25465aa. SHA-256 do comentário: 28357147c2808e9df08181249bd69d9ee6232629d2b29e8d34e1d7f5fa17dfb6.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: d784b06949ed9cfc0a29e4ce9a26d3935b2ccc802d4ae1ec58214b32e25465aa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PEDIDO FEITO SOMENTE EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. MULTA PROCESSUAL APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 98/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem fundamentadamente esclareceu a não aplicação da modulação no caso concreto, considerando como termo inicial dos efeitos a publicação da ata do julgamento.
  2. Observa-se do inteiro teor do acórdão que nenhum dos artigos arguidos foi apreciado pela decisão recorrida, o que culmina na ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ, 282 e 356 do STF.
  3. Ressalta-se que, para que se tenha por atendido o mencionado requisito, não basta que a Corte de origem assim o declare, sendo indispensável também a efetiva emissão de juízo de valor sobre a matéria.
  4. O cerne da celeuma concentra-se em definir qual o momento processual a ser considerado como termo inicial para produção de efeitos dos julgamentos exarados pela Corte Suprema, se a data da publicação da ata do julgamento ou do acórdão/decisão completos.
  5. A competência para definir tal tema é exclusiva do STF, sobretudo quando o pleito recursal almeja a concretização de Recurso Extraordinário lá julgado, a saber, o RE 593.849/MG.
  6. O pedido de sobrestamento dos autos, neste momento processual, caracteriza indevida inovação recursal, uma vez que não suscitado no momento oportuno. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.120.664/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21.9.2022.
  7. A ausência de intuito protelatório dos Embargos de Declaração impõe a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
  8. Agravo Interno parcialmente provido tão somente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PEDIDO FEITO SOMENTE EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. MULTA PROCESSUAL APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 98/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem fundamentadamente esclareceu a não aplicação da modulação no caso concreto, considerando como termo inicial dos efeitos a publicação da ata do julgamento. 2. Observa-se do inteiro teor do acórdão que nenhum dos artigos arguidos foi apreciado pela decisão recorrida, o que culmina na ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ, 282 e 356 do STF. 3. Ressalta-se que, para que se tenha por atendido o mencionado requisito, não basta que a Corte de origem assim o declare, sendo indispensável também a efetiva emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. O cerne da celeuma concentra-se em definir qual o momento processual a ser considerado como termo inicial para produção de efeitos dos julgamentos exarados pela Corte Suprema, se a data da publicação da ata do julgamento ou do acórdão/decisão completos. 5. A competência para definir tal tema é exclusiva do STF, sobretudo quando o pleito recursal almeja a concretização de Recurso Extraordinário lá julgado, a saber, o RE 593.849/MG. 6. O pedido de sobrestamento dos autos, neste momento processual, caracteriza indevida inovação recursal, uma vez que não suscitado no momento oportuno. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.120.664/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21.9.2022. 7. A ausência de intuito protelatório dos Embargos de Declaração impõe a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 8. Agravo Interno parcialmente provido tão somente para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1841568>>-DF, <<AgInt nos EDcl no REsp 1584013>>-RS (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2120664>>-MG (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1522967>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.