Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. FALTA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 941, §3º DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA JUNTADA INTEGRAL DO VOTO E REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. I - Na origem trata-se de mandado de segurança em que se pretende concessão da segurança para suspender o processo administrativo tendente a cancelar pensão de ex-combatente, bem como para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de promover o cancelamento do benefício. Na sentença denegou-se a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - O Acórdão proferido na Cor…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. FALTA DE JUNTADA
DO VOTO VENCIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. ART. 941, §3º DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM
PARA JUNTADA INTEGRAL DO VOTO E REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
I - Na origem trata-se de mandado de segurança em que se pretende
concessão da segurança para suspender o processo administrativo
tendente a cancelar pensão de ex-combatente, bem como para
determinar que a autoridade impetrada se abstenha de promover o
cancelamento do benefício. Na sentença denegou-se a segurança. No
Tribunal a quo a sentença foi mantida.
II - O Acórdão proferido na Corte de origem, contraria a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O § 3° do art. 941
do CPC prevê que "O voto vencido será necessariamente declarado e
considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais,
inclusive de pré-questionamento".
III - A juntada dos votos vencidos, com teses favoráveis à
recorrente, é relevante para solucionar a controvérsia, porque há
previsão expressa de que será declarado e considerado parte
integrante do aresto para todos os fins, inclusive prequestionamento
- art. 941, § 3º. O acórdão decorrente de julgamento por maioria não
integrado pelos votos vencidos é nulo porque não materializa o que
foi decidido na sessão e caracteriza violação da ampla defesa, o que
impõe que seja novamente publicado com a juntada de todos e
consequente abertura de novo prazo para recurso.
IV - Conforme entendimento desta Corte, e como bem ilustrou o
representante do Ministério Público Federal, há nulidade do acórdão
nos casos em que falta a juntada do voto vencido, como ocorreu no
caso dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/09/2020, DJe 14/10/2020.
V - Recurso especial provido para determinar a republicação do
acórdão que julgou o recurso de da parte recorrente, com a juntada
do inteiro teor do voto vencido e reabertura de prazo para
interposição de recurso.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - FALTA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1764612>>-PB
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00941 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.