STJ — 1977697

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-04-22Data Publicacao: 2024-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 342a70ff2bdede2c4737670da05ca4d9a8c11fc8cd1866d3b16ca05a462f8b54

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES À GARANTIA DA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "À luz do art. 185 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação jurisprudencial no sentido de ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. A fraude à execução, de outro lado, caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem" (AgInt no REsp 2.075.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023).
  2. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido quanto à inexistência de bens suficientes à garantia do débito tributário, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES À GARANTIA DA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "À luz do art. 185 do CTN, este Tribunal Superior firmou orientação jurisprudencial no sentido de ser fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita. A fraude à execução, de outro lado, caracteriza-se de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem" (AgInt no REsp 2.075.094/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 2. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido quanto à inexistência de bens suficientes à garantia do débito tributário, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - FRAUDE À EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2075094>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica