STJ — 1991778
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 726c428ac192579c1ef1a58eb358d959d4c9a00325633ea46e812613b98a95b4
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
LEGISLAÇÃO ESTADUAL AUTORIZADORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,
e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores
do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/04/2008.
IV. No que tange ao termo a quo para incidência da Taxa SELIC, este
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "os
valores a serem devolvidos a título de repetição de indébito
tributário, em atenção ao princípio da isonomia, devem ser
atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros de
mora aplicados na cobrança de tributo em atraso, de modo que é
devida a utilização da Taxa Selic desde o recolhimento indevido,
inclusive na esfera estadual, a partir da vigência da lei local que
a tenha estabelecido (Temas 119 e 905 do STJ)" (AgInt no REsp
1.940.005/PR, Rel Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 14/03/2022, DJe de 22/03/2022). Precedentes.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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