STJ — 2012328

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-11-09Data Publicacao: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a6a52717965f4dc1c3f8c13be9d797d50a700324921228cbf95d7bba3618aad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PAGAMENTO PELA CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO PELA FAZENDA. ABANDONO DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução de decisão do Tribunal de Contas. Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão do abandono da causa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não se conheceu da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido na Corte de origem. As alegações do agravo interno estão dissociad…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. PAGAMENTO PELA CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO PELA FAZENDA. ABANDONO DA CAUSA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução de decisão do Tribunal de Contas. Na sentença, julgou-se extinta a execução em razão do abandono da causa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não se conheceu da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente não opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido na Corte de origem. As alegações do agravo interno estão dissociadas da decisão, pois insistem na alegação de que houve oposição de embargos de declaração. Ademais, a Corte de origem se manifestou especificamente sobre as alegações da parte recorrente. III - Quanto ao mérito, o acórdão lavrado na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, motivo pelo qual não estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito prévio da quantia correspondente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.992.942/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022; AgInt no REsp n. 1.995.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - DESPESA PROCESSUAL - FAZENDA PÚBLICA - ANTECIPAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1992942>>-PB, <<AgInt no REsp 1995692>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.