Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO.
SÚMULA 190/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do REsp 1.144.687/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, esta Corte apresentou distinção entre os
conceitos de custas e despesas processuais, para ressaltar que estas
últimas, quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não
estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei nº
6.830/80, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito
prévio da quantia correspondente para a prática de atos processuais
de seu interesse no bojo de execução fiscal processada perante a
Justiça Estadual.
- "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual,
cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio
das despesas com o transporte dos oficiais de justiça" (Súmula
190/STJ).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO
OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO.
SÚMULA 190/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp 1.144.687/RS, submetido à sistemática dos
recursos repetitivos, esta Corte apresentou distinção entre os
conceitos de custas e despesas processuais, para ressaltar que estas
últimas, quando destinadas à locomoção de oficiais de justiça, não
estão abrangidas pela isenção de que trata o art. 39 da Lei nº
6.830/80, estando a Fazenda Pública obrigada a realizar o depósito
prévio da quantia correspondente para a prática de atos processuais
de seu interesse no bojo de execução fiscal processada perante a
Justiça Estadual.
2. "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual,
cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio
das despesas com o transporte dos oficiais de justiça" (Súmula
190/STJ).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ANTECIPAÇÃO DE DESPESA - DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA -
CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - SÚMULA 190/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1991559>>-PB,
<<AgInt no REsp 1962134>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00039
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000190
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.