STJ — 1856812
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3fe365814fd30d4b9d6649dcd14a07d752b917a43660ea828e2d080d9cb0778
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CARTA DE CITAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PROVIDÊNCIA DO ATO PELO EXEQUENTE. CONSELHO PROFISSIONAL DE CLASSE. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS EM EXECUÇÃO FISCAL. ATO CITATÓRIO. PROVIDÊNCIA CABÍVEL À SERVENTIA JUDICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, interposto pelo Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul (CRO/RS) contra decisão da 16ª Vara Federal de Porto Alegre, que determinou que o conselho providenciasse, às suas expensas, o envio da carta de citação ao executado, Jairo Daminelli, nos autos de execução fiscal.
- O acórdão destaca que, embora a Lei n. 9.289/1996 isente a Fazenda Pública do pagamento de custas, essa isenção não se aplica aos conselhos de fiscalização profissional, como o CRO/RS. Assim, o art. 39 da Lei n. 6.830/1980, que dispensa a Fazenda Pública do pagamento de custas, não se aplica aos conselhos, que devem arcar com as despesas judiciais.
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico de direito público. Precedentes do STF e do STJ.
- A Fazenda Pública, em execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final da demanda, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei n. 6.830/1980, entendimento que deve ser aplicado ao caso.
- Conforme dicção expressa do art. 152, do Código de Processo Civil, cabe ao escrivão ou chefe de secretaria efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária, sendo certo que a "parte, por não integrar o Judiciário, não possui competência legal, nem ingerência administrativa na serventia judicial para expedir, por ela própria, as cartas precatórias e/ou de citação" (REsp n. 1.845.327, Rel. Ministro Herman Benjamin).
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009289 ANO:1996 ART:00004
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00027 ART:00039
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00152
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art27
- urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art39
- urn:lex:br:federal:lei:1996-07-04;9289!art4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art152
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1977579 — RECURSO ESPECIAL · 2022-10-06 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
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- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2051285 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-02-29 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
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