Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO
FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. SÚMULA 190/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEIS
ESTADUAIS E RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO
ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ARGUMENTAÇÃO
DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS NÃO
INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- Não há falar em suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
- Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como
violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese
deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
- Nos termos da Súmula 190/STJ, na execução fiscal, processada
perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o
numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos
oficiais de justiça.
- No julgamento do REsp 1.144.687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX (DJe
21.5.2010), a Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
reiterou a distinção entre os conceitos de custas e despesas
processuais, para ressaltar que estas últimas, quando destinadas à
locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção
de que trata o art. 39 da Lei 6.830/1980, estando a Fazenda Pública
Estadual obrigada a realizar o depósito prévio da quantia
correspondente para a prática de atos processuais de seu interesse
no bojo de execução fiscal processada na Justiça Estadual.
- Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria
ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como
"lei federal", a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição
Federal.
- A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação
adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal
deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e
inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da
Súmula 284 do STF.
- A não indicação no recurso especial do normativo supostamente
violado reflete carência de argumentação e conduz ao não
conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da
controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO
NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO
FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE
JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. SÚMULA 190/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEIS
ESTADUAIS E RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO
ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ARGUMENTAÇÃO
DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS NÃO
INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. Não há falar em suposta violação do artigo 1.022 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz,
não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de
embargos de declaração.
3. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como
violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese
deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido.
4. Nos termos da Súmula 190/STJ, na execução fiscal, processada
perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o
numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos
oficiais de justiça.
5. No julgamento do REsp 1.144.687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX (DJe
21.5.2010), a Primeira Seção, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
reiterou a distinção entre os conceitos de custas e despesas
processuais, para ressaltar que estas últimas, quando destinadas à
locomoção de oficiais de justiça, não estão abrangidas pela isenção
de que trata o art. 39 da Lei 6.830/1980, estando a Fazenda Pública
Estadual obrigada a realizar o depósito prévio da quantia
correspondente para a prática de atos processuais de seu interesse
no bojo de execução fiscal processada na Justiça Estadual.
6. Incabível a indicação de ofensa a dispositivo inserto em portaria
ou resolução, porquanto tais regramentos não se caracterizam como
"lei federal", a teor do disposto do art. 105, III, da Constituição
Federal.
7. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação
adotada pelo acórdão recorrido configura argumentação recursal
deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia e
inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da
Súmula 284 do STF.
8. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente
violado reflete carência de argumentação e conduz ao não
conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da
controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - JUSTIÇA ESTADUAL - DESPESAS COM TRANSPORTE DE
OFICIAL DE JUSTIÇA - ANTECIPAÇÃO)
STJ - <<REsp 1144687>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 396),
<<AgInt no AREsp 2221546>>-PB
(RECURSO ESPECIAL - PORTARIA OU RESOLUÇÃO - NORMAS SECUNDÁRIAS -
CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1748239>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00247 ART:00249 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000190 SUM:000568
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280 SUM:000284
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00039
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.